Informações do processo HC 160153

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 452.708 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.708 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160153 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucas
Carvalho Viana, apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro
Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº
452.708/SP.

O impetrante sustenta que o paciente está submetido a
constrangimento ilegal pois a sua pena-base teria sido majorada acima do
mínimo legal, à míngua de fundamentação idônea para tanto.
Aduz, também, que a quantidade de droga apreendida não é
suficiente para a aplicação do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
Requer, liminarmente, o abrandamento das reprimendas aplicadas
para o mínimo legal, a não aplicação da regra contida no artigo 42 da Lei nº
11.343/06, e, por fim, em consequência ao redimensionamento das penas
aliado ao tempo de pena provisória já cumprida, pleiteia a fixação do regime
aberto para o cumprimento das sanções.
Examinados os autos, decido.

Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.

Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste

Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal

conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do

presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC

nº 452.708/SP substituirá o título judicial ora questionado.

Nesse sentido, confiram-se:

“(...)

1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator
para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);
“(...)

1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.708 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160153 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão