Informações do processo HC 160154

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.228.680/SP).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos
da Lei 11.343/06).

Narra a exordial acusatória que o paciente, momentos antes de

embarcar no voo SA223, da companhia aérea South African, tendo como
destino a final Accra (Gana), perfazendo escala em Johannesburg (África do
Sul), foi flagrado guardando, transportando e trazendo consigo, dolosamente,
para fins de fornecimento a consumo de terceiros no exterior, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 999g (novecentos

e noventa e nove gramas – massa liquida) de COCAÍNA.

Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal Regional da 3ª
Região deu-lhe parcial provimento, de modo a aplicar a minorante do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a reprimenda para 4 anos, 10 meses e
16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Opostos embargos
infringentes, rejeitados.

Contra esse acórdão, a defesa apresentou recurso especial, que,
inadmitido na origem, ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de
agravo, ao qual o Ministro relator negou provimento. Essa decisão foi mantida
pelo colegiado, no julgamento de agravo interno, em acórdão assim
ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DO
REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO
AGRAVANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO NO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA POR ESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. VIABILIDADE. SITUAÇÃO DO RECORRENTE
INALTERADA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.

33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua
incidência, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha
entre a menor e a maior das frações indicadas no referido dispositivo legal,
cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o
decréscimo.

2. A redução no patamar de 1/6 (um sexto) justifica-se em razão de

elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a maior reprovabilidade

da conduta - transporte de considerável quantidade de cocaína com destino

ao exterior.

3. É possível a adoção de novos fundamentos, por esta Corte

Superior, para manter a minorante no grau mínimo, tendo em vista que a

situação do agravante não foi alterada. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, a
ausência de fundamentação idônea, no acórdão da Corte regional, para
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu
patamar mínimo. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça agregou nova
fundamentação, em recurso exclusivo da defesa, para definição da fração de

redução, o que implicaria reformatio in pejus.

Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a aplicar a referida
minorante em seu grau máximo (2/3), e, subsidiariamente, determinar ao
Superior Tribunal de Justiça que julgue o recurso especial lá interposto como
entender de direito, mas sem invocar argumentos não declinados pela
instância ordinária.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o patamar de redução da
minorante estipulado pelo Tribunal Regional, nos termos seguintes:

Com relação aos critérios para escolha da fração redutora da
minorante em questão, cumpre esclarecer que esse Superior Tribunal já
firmou jurisprudência no sentido de que, diante da ausência de balizas legais
para se determinar o quantum de redução a ser aplicado, os Tribunais
Superiores têm adotado entendimento no sentido de considerar a quantidade
e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias de cada delito,

como moduladores.

Disciplinando o tema, a doutrina e a jurisprudência firmaram o
entendimento de que devem ser consideradas as circunstâncias judiciais - art.
59 do CP - e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos, que
expressamente ordena que: "O juiz, na fixação das penas, considerará com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social

do agente".

Portanto, a dosagem do decréscimo da pena em virtude do
reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas depende do
juízo de discricionariedade regrada do julgador, que só pode ser revista por
esta Corte em casos de ilegalidade flagrante, inexistente no caso, uma vez
que a fração aplicada na espécie atende aos critérios legais estabelecidos,
mormente em razão do disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, tendo em vista
as circunstâncias do caso concreto, em que o recorrente, conscientemente
atuando na condição de "mula", foi flagrado transportando 999 g de cocaína

(e-STJ, fl. 69) com destino ao exterior.

A dosimetria da pena, como se sabe, está ligada ao mérito da ação
penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise
do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser
inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de
convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado,
segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da
legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais
arbitrariedades, o que não se verifica na espécie (cf. HC 136.495, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 24/10/2017; HC 105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma, DJe de 4/12/2012; HC 94.125, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102.966-AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110.390, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012).

No presente caso, a escolha da fração de redução em 1/6 foi
devidamente motivada com arrimo nas circunstâncias da causa, em especial o
fato de o paciente auxiliar organização criminosa dedicada ao tráfico

transnacional de entorpecentes, mediante o transporte de 999 g de cocaína.

Assim, ao declinar quadro relativamente desfavorável ao acusado e

aplicar patamar de diminuição no mínimo legal, atendeu adequadamente aos
requisitos de legalidade, na linha de compreensão do Supremo Tribunal
Federal:

“(...) 3. A instância ordinária, para reduzir apenas de metade a pena
imposta ao paciente, por força do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, valorou
negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida (50g de
cocaína), bem como a circunstância de terem sido apreendidos em seu poder
‘materiais utilizados na fabricação dos entorpecentes', motivação suficiente
para obstar a redução no máximo legal. 4. O habeas corpus não constitui
meio idôneo para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os
elementos de prova que tenham amparado a conclusão da instância ordinária.
Precedentes. 5. Habeas corpus do qual se conhece em parte e, nessa
extensão, denegado" (HC 125991, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe

de 28/4/2015).

Em suma, a fração de redução da terceira etapa da fixação da

reprimenda foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às
circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser
sanado. Ademais, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o

revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus.

Esclareça-se, por fim, que não procede a alegação de que a

fundamentação expendida em sede de recurso especial exclusivo da defesa

constituiu reformatio in pejus, tendo em vista que não representou advento de

situação mais gravosa para o paciente. O Superior Tribunal de Justiça limitou-

se a chancelar a dosimetria imposta à luz da legislação penal e do quadro

fático declinado pela Corte Regional. Nessa linha de consideração: RHC

118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; HC

76.156, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 8/5/1998;
HC 72.527, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 17/11/1995;
HC 99.972, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 9/8/2011;
RHC 129.811, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
7/12/2015.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão