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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DECISÃO :
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 454.306, do
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17
anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 121,
§ 2º, I e IV (nas formas tentadas e consumada).
3.Implementados os requisitos objetivo e subjetivo em 10.09.2016,
progrediu ao regime semiaberto, sendo determinada “ a transferência do
referido(a) apenado(a) para o IPPOO II, unidade prisional destinada aos
presos que cumprem pena neste regime".
4.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator do HC454.306, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, indeferiu liminarmente o writ.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o paciente
faz jus a prisão domiciliar diante da falta de vaga em estabelecimento
adequado para cumprimento de pena no regime semiaberto".
6.Com essa argumentação, requer “ seja imediatamente relaxada sua
prisão".
Decido.
7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Além disso, o mérito da pretensão defensiva não foi apreciado pelo
Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o
imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de
instâncias.
10.Por outro lado, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 160158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
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