Informações do processo HC 160159

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 431.135 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 431.135 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 431.135, do Superior
Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado perante a 1ª Vara
Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ, pelos crimes de homicídio
qualificado e tentativa de homicídio qualificado.

3.Concluída a instrução criminal, o acionante foi pronunciado pelos
crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV, e no artigo 121, § 2º, I e IV e no
artigo 121, § 2º, I e VI, c/c o artigo 14, II, (duas vezes), todos do Código Penal.

4.Na sequência, a defesa ajuizou Incidente de Desaforamento no
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido foi julgado
improcedente.

5.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça. O Relator do HC 431.135, Ministro Felix Fischer, não conheceu do
writ.

6. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a parcialidade
do Juízo de origem, assim como do órgão do Ministério Público que atua no
feito. Para tanto afirma que “o requerente (...) vem sendo perseguido pelos
juízes atuantes na Comarca julgadora, que sempre utilizam de palavras
severas – e, portanto, desnecessárias e intimidatórias - para se referir a ele, o

que configura eloquência acusatória".

7.Prossegue a narrativa para alegar que, “Além da manifesta
perseguição dos magistrados, um fato tão – ou mais – grave do que a
mencionada perseguição, a Promotora de Justiça Audrey Castro, no plenário
do júri, no dia 10/05/2017, fez acusações gravíssimas e levianas em desfavor"
do impetrante.

8.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “para

julgar procedente o PEDIDO DE INCIDENTE DE DESAFORAMENTO".
Decido.

9.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

10.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO

REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO

REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,

verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse

modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula

283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

11.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de
ofício. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que, “Por haver dúvida sobre a imparcialidade do júri, é idônea a decisão
de desaforamento para a comarca da Capital, com exclusão das comarca
vizinhas, quando demonstrado, pelo juiz da causa (e, portanto, próximo aos
fatos), que o foro escolhido é o local onde com mais isenção se poderá

realizar o julgamento" (RHC 126.401, Rel. Min. Teori Zavascki).

12.No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO.
PARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO À SEGURANÇA PESSOAL DO
ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. 1. O desaforamento desloca o julgamento da ação penal
para outra comarca da região, quando ‘o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança
pessoal do acusado' (art. 427, caput, do Código de Processo Penal), ou,
ainda, ‘comprovado excesso de serviço' impeditivo da realização do júri no
prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia
(art. 428, caput, do Código de Processo Penal). 2. As meras alegações de
dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e de insegurança do acusado sem
a devida comprovação não autorizam o desaforamento. Precedentes. 3.

Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento."

(RHC 119.647, Relª. Minª. Rosa Weber)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DESAFORAMENTO MOTIVADO
POR ALEGADA PARCIALIDADE DOS JURADOS. COMARCA DA CAPITAL.
ORDEM DENEGADA. 1. Em matéria de desaforamento, incumbe ao Tribunal
de Segundo Grau o ônus de indicar os motivos pelos quais se faz imperioso o
deslocamento forense da causa; especialmente se a Comarca eleita não for a
mais próxima da localidade dos fatos. 2. No caso, o Tribunal estadual
demonstrou a presença de uma séria ‘dúvida sobre a imparcialidade do júri',
com base em dados empíricos idôneos. Situação concreta, portanto, em que
se abre ao Tribunal de Segunda Instância a possibilidade de determinar o
desaforamento da causa. Precedentes: HC 103.646, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski; HC 101.984, da relatoria do ministro Gilmar Mendes;
HC 97.547, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. 3. Ordem denegada."

(HC 93.986, Rel. Min. Ayres Britto).

13.No caso de que se trata, o TJ/RJ não divergiu desse entendimento
ao assentar que “O desaforamento somente se justifica em hipóteses

excepcionais, previstas expressamente em lei – interesse da ordem pública,
dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado – o
que não se configura na espécie". Transcrevo, nesse sentido, as seguintes
passagens do acórdão do Tribunal Estadual:

“(...)

Com efeito, se o Promotor de Justiça eventualmente ultrapassar os
limites legalmente previstos em suas explanações e manifestações
processuais, pode a defesa suscitar exceção de suspeição ou mesmo
provocar instauração de processo disciplinar no âmbito interno da instituição –

não cabendo pedido de desaforamento.

De todo modo, conforme se extrai das informações do juízo e da
manifestação do Parquet, a promotora mencionada na inicial, a qual teria
excedido em seu múnus desferindo ataques pessoais ao patrono do
requerente, não mais exerce suas funções junto à 1ª Vara Criminal da
Comarca de São João de Meriti – restando, portanto, no ponto, superada

a alegação do requerente.

Noutro giro, da leitura atenta da decisão objurgada, nota-se que e m
momento algum o magistrado fez afirmação imperativa acerca da
autoria; ao contrário, teve o cuidado referir-se apenas a existência de
indícios, aludindo aos testemunhos colhidos e concluindo competir ao

Conselho de Sentença confrontar as versões acusatória e defensiva.

Em nenhum trecho a decisão de pronúncia o juízo a quo se referiu ao
requerente como sendo, verbis, ‘único indivíduo da Comarca que está em
presídio federal'. A pronúncia mencionada na inicial, como bem destacou a
Douta Procuradoria de Justiça, diz respeito a outro processo (autos nº

0093483-39.2008.8.19.0054).

Decerto que, ao tratar da manutenção da prisão preventiva do
requerente, o juízo asseverou sua periculosidade e seus péssimos
antecedentes; contudo, ao utilizar tais termos, nada mais fez do que dar à
respectiva decisão a devida fundamentação, não invadindo o mérito da ação

penal.

A propósito, não há que se extrair suposta parcialidade do magistrado
por consignar encontrar-se a FAC do requerente desatualizada, porquanto a
afirmativa possui supedâneo em decisão anterior – à época recente – por ele

mesmo prolatada pronunciando o requerente por outro crime de homicídio.

A rigor, o que é vedado ao magistrado – e isto inexiste no caso em

análise – é emitir um juízo de certeza acerca de prova de autoria, pois aí

estaria ele adentrando em tema cuja análise compete ao Conselho de

Sentença e, com isso, emitindo manifestação peremptória capaz de influir no

livre convencimento dos jurados.

(...)" - Sem grifos no original.

14.Nessas condições, eventual acolhimento da tese defensiva
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
restrita do habeas corpus.

15.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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06/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160159 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


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