Informações do processo HC 160161

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/08/2018 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 439.233 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.233 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:
Vistos.

Havendo desistência do prazo recursal, à Secretaria para que

providencie a certificação do trânsito.

Publique-se.

Arquive-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.233 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:
Vistos.

Tendo sido negado seguimento ao presente habeas corpus em
1º/8/18, nada há o que se decidir a respeito da superveniente petição de
desistência formulada.

Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da decisão em

questão.

Após, arquive-se.

Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.233 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 439.233 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Soleimar Lopes de Almeida, apontando como autoridade coatora o Ministro
Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
HC nº 439.233/MG.

A defesa alega que o paciente está preso preventivamente por
suposta prática dos crimes descritos no artigo 16, caput e parágrafo único,
incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13.

Sustenta que o título da prisão preventiva do paciente seria
desprovido de fundamentação idônea, apto a justificar a necessidade da
medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código
de Processo Penal.

Aduz que o paciente está acometido de enfermidades e no
estabelecimento prisional não há atendimento médico e medicamentos

condizentes com o tratamento de que necessita.
Argumenta, ainda, que

“o paciente tem residência fixa, ocupação lícita, família constituída,
com um filho de apenas um ano de idade para sustentar, tudo conforme
documentação em anexo, e, constituiu advogado particular para trabalhar em
sua defesa, ou seja, ele não pretende atrapalhar o andamento da instrução
criminal, mas sim se defender do fato a ele imputado." (grifos do autor)

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou determinada “a transferência do
paciente para seu domicílio onde poderá dar continuidade ao tratamento das

alegadas e comprovadas enfermidades".
Examinados os autos, decido.

Em consulta ao sistema processual da Corte constata-se a existência
de outro habeas corpus impetrado em favor do ora paciente, vale dizer, o HC
nº 159.160/MG, de minha relatoria, ao qual neguei seguimento em 29/6/18.

Com efeito, verifica-se que a presente impetração apresenta
exatamente o mesmo objeto e causas de pedir do HC nº 159.160/MG. Dessa
maneira, não há razão para o prosseguimento do presente feito, visto que se
trata de mera reiteração de impetração anterior.

Tal circunstância conduz inevitavelmente ao não conhecimento do

writ, pois é firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de
“habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior
já examinada e denegada." (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15)

Perfilhando esse entendimento, tem-se as seguintes decisões
monocráticas: HC nº 110.804/TO, de minha relatoria, DJe de 3/11/11; HC nº
97.731/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 10/2/09; HC nº
96.776/BA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 21/1108; HC nº 83.131/
SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 15/8/03; e HC nº 80.636/MG,
Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 5/9/01.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus e

determino o seu arquivamento.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão