Informações do processo HC 160162

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida
liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 437.047/SP).
Sendo esse o contexto, passo a apreciar a admissibilidade, na
espécie, da presente ação de “habeas corpus". E, ao fazê-lo, devo observar
que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no
sentido da incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando
impetrado, como no caso ora em análise, contra decisão monocrática
proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC
117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER
– RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g.):

“' HABEAS CORPUS'. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida

monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob

pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de

competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual

pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III – ‘Writ' não conhecido."
(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus" supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na

espécie.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus" contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas
corpus", restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de

medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão