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Movimentações Ano de 2018
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
(eDOC 1, p. 1-7), impetrado em 1º.8.2018 por Walter Barbosa Bittar e outros,
em favor de José Luiz Favoreto Pereira , no qual se aponta “ negativa de
prestação jurisdicional no habeas corpus nº 331.828/PR, pelo Ministro
Rogério Schietti Cruz (...)", do Superior Tribunal de Justiça (eDOC 1, p. 1;
grifos originais).
Preliminarmente, salienta-se o seguinte:
“(…) a presente impetração tem a finalidade de obter o julgamento do
habeas corpus nº 331.828/PR, em trâmite perante a 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que a espera de aproximadamente 36 meses
para julgamento da ação constitucional representa flagrante
constrangimento ilegal, mormente diante da instabilidade da jurisprudência
acerca de temas sensíveis à liberdade individual do cidadão." (eDOC 1, p. 3)
No presente HC, alega-se, em suma:
a) necessidade de observância do mandamento constitucional da
razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXXVIII), sobretudo diante da
demora de julgamento pelo STJ do feito em tela ( HC 331.828/PR ), de
aproximadamente 36 meses, além do fato de existir decisão deste STF,
favorável à pretensão aqui deduzida, no HC 155.743/PR , por mim relatado;
b) afronta direta ao princípio do controle jurisdicional, previsto no art.
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, decorrente da demora de prestação
jurisdicional acima explicitada.
Ao final, a parte impetrante pede, em liminar e no mérito:
“a CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a
existência de demora no julgamento do habeas corpus nº 331.828/PR, em
trâmite perante a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se
que o writ seja levado imediatamente em mesa para julgamento, ou
subsidiariamente, seja fixando prazo mínimo de sessões para a sua
realização." (eDOC 1, p. 7)
Registro que o presente HC foi a mim distribuído em decorrência de
prevenção ao HC 131.002/PR (certidão, eDOC 10).
Solicitei informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR
(Proc. 0031659-42.2015.8.16.0014), bem como ao Relator, no STJ, do HC
331.828/PR, sobretudo a respeito da alegação de demora da prestação
jurisdicional do referido writ nessa Corte (eDOC 11, p. 1), as quais foram
prestadas (eDOCs 14-15).
É o relatório.
Preliminarmente, em consulta ao portal eletrônico do STJ , constato
que a Sexta Turma daquela Corte, em 2.10.2018 (DJe 15.10.2018),
posteriormente à impetração do presente writ (1º.8.2018; eDOC 1, p. 1-7;
eDOC 9, p. 1) , denegou o citado HC 331.828/PR , mediante acórdão assim
ementado:
“ HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
1. Somente ocorre violação do princípio do juiz natural a designação
feita com o propósito de escolher o magistrado que deverá julgar a causa
penal, sem observância das regras de competência previamente existentes.
2. A Portaria n. 4249-DM, da Presidência do TJPR, em nenhum
momento foi o critério de vinculação direta ou pessoal do magistrado aos
processos, visto que o Juiz titular da 3ª Vara Criminal de Londrina, antes
mesmo da edição do referido ato normativo, já era o juiz natural dos
processos em questão, por conexão. Daí por que a autoridade apontada como
coatora concluir que ‘a vinculação questionada pelos impetrantes, portanto,
existiria ainda que não tivesse sido editada a Portaria n. 4249-DM'.
3. Habeas corpus denegado"
Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do paciente a ser
amparado na presente via.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por
perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Preliminarmente, solicitem-se, com urgência, informações
ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR (Proc.
0031659-42.2015.8.16.0014), bem como ao Relator, no STJ, do HC
331.828/PR, sobretudo a respeito da alegação de demora da prestação
jurisdicional do referido writ nessa Corte.
Devem, também, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior
enviar a esta Corte cópias de eventuais atos decisórios proferidos nos citados
feitos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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