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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160166 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Jorge Vicente Silva em favor de Larissa Tessaro Menarim, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem no HC 431.473/PR.
A paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e
22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP).
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
negou provimento ao recurso defensivo.
Sobreveio decisão do magistrado de primeiro grau, forte no
julgamento do HC 126.292/SP deste Supremo Tribunal Federal, determinando
a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte
Regional, que denegou a ordem, mantendo a execução provisória da pena.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,
denegou a ordem no HC 431.473/PR.
No presente writ, o Impetrante insurge-se contra a execução
provisória da pena determinada antes do trânsito em julgado do édito
condenatório. Defende o direito de a paciente, na condição de genitora de
criança menor de 12 (doze) anos, ser beneficiada com a liberdade provisória,
nos termos do HC 143.641 desta Suprema Corte. Requer, em medida liminar
e no mérito, a colocação da paciente em liberdade até o trânsito em julgado
do édito condenatório ou que seu filho complete 12 (doze) anos.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(…).
Nestes autos busca o impetrante evitar o início da execução
provisória da reprimenda imposta à ora paciente, tendo em vista a
manutenção da prisão após a prolação da sentença condenatória e o
julgamento da apelação.
Ocorre que, das informações obtidas na página eletrônica deste
Superior Tribunal de Justiça, foi interposto pela defesa o recurso especial nº
1.419.845/PR, que ainda se encontra pendente de julgamento do agravo
regimental, concluso a este relator em 6.12.2017.
Assim, evidencia-se o exaurimento do exame da referida lide pelas
instâncias ordinárias, circunstância que atrai a aplicação do novo
posicionamento da Suprema Corte, exarado no julgamento do HC n.º 126.292
que passou a admitir como consentânea com os princípios encartados na
Constituição Federal a determinação de imediato início do cumprimento da
pena após a afirmação da responsabilidade criminal pelas instâncias
ordinárias.
De se destacar, outrossim, que tal entendimento já foi inclusive
ratificado pelo STF, quando reapreciou o tema nos autos das ADCs 43 e 44 e
no ARE 964246, este último com repercussão geral - revelando-se
plenamente possível a manutenção da ordem de prisão, que agora decorre de
execução de pena e não mais constrição processual.
Portanto, como corolário do esgotamento das instâncias ordinárias e
da ausência de efeito suspensivo aos recursos extraordinários, a
determinação para o início da execução da reprimenda imposta na sentença
condenatória passa a prescindir de qualquer motivação pautada nos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e, consequentemente,
da análise da possibilidade de aplicação do disposto no art. 318 do Código de
Processo Penal, que trata igualmente da substituição da prisão preventiva
pela domiciliar, pois as disciplinas concernentes às medidas cautelares
previstas no ordenamento jurídico não se confundem agora com a
estabilização da pretensão punitiva, exercida nos moldes do devido processo
legal, não havendo coação ilegal a ser sanada neste ponto.
Nesse norte:
(…).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do
Regimento Interno deste Tribunal, denega-se a ordem".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas
corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O
ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática,
ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo
órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
01.7.2014).
Aliás, o decreto prisional expedido em desfavor da paciente está em
conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente neste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a execução provisória “ de acórdão penal
condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal" (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016).
O princípio da colegialidade levou-me à observância dessa orientação,
ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na
oportunidade.
Acresço que, em 05.10.2016, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
aludido entendimento, ao indeferir as medidas cautelares formuladas nas
ADC's 43 e 44, em que se pretendia, ao argumento da inconstitucionalidade
do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções provisórias da condenação
confirmada em sede do juízo de 2º grau.
Por outro lado, em 10.11.2016, a matéria voltou a ser objeto de
apreciação por esta Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral,
no ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe
25.11.2016, tendo sido reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de
que “ a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Ademais, a jurisprudência firmada pelas 1ª e 2ª Turmas desta
Suprema Corte, ao afastar os argumentos de reformatio in pejus e/ou de
retroatividade desfavorável ao paciente , ratificou a viabilidade da execução
provisória da pena. Destaco julgados:
“Processual penal. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo
Regimental em Habeas Corpus. Condenação por estupro de vulnerável.
execução provisória. Possibilidade.
1. Não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática
proferida pelo Ministro Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
2. A execução de decisão penal condenatória proferida em segundo
grau de jurisdição não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência ou não-culpabilidade.
3. A orientação adotada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC
126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, não significou aplicação retroativa de lei
penal mais gravosa. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (HC 135.567-ED/SP, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.3.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno, a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII
da Constituição Federal. (HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016).
3. Na mesma direção, ao indeferir tutela cautelar nas ADCs 43 e 44,
o Plenário conferiu interpretação conforme ao art. 283, CPP, para o fim de
assentar que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal
quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição
expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
4. Por fim, sob a ótica da repercussão geral, o Tribunal reafirmou sua
jurisprudência para o fim de explicitar que a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal. (ARE 964246, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11.11.2016).
5. Agravo regimental desprovido." (HC 137.908-AgR/SP, Rel. Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 06.3.2017)
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Crime de evasão de
divisas (art. 22 da Lei nº 7492/86). Condenação confirmada em segundo grau.
execução provisória da pena determinada. Pretendida desconstituição da
medida. Negativa de seguimento ao writ por incidência da Súmula nº 691/STF.
Possibilidade. Inteligência do art. 21, § 1º, do RISTF. Não ocorrência de
violação do princípio da colegialidade. Precedentes. Inexistência de
ilegalidade flagrante capaz de temperar o rigor da súmula em evidência.
Agravo regimental não provido.
1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da
faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe
confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou
recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a
jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal.
2. A hipótese narrada nos autos não enseja a superação do
06/08/2018 Visualizar PDF
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