Informações do processo HC 160167

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 452.163 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 452.163 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC
452.163/RS.

Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi denunciada pela
suposta prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III,
do Código Penal). Narra a exordial acusatória (Doc. 4, fls. 1/2):

[...]

No dia 28 de setembro de 2011, na Av. Praia de Belas n.° 1432, nesta
Cidade, a denunciada apropriou-se indevidamente, em razão de ofício, de R$
73.454,88 (setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais com oitenta e oito
centavos), em prejuízo de Celso Matias de Moura.

A imputada, na condição de advogada da vítima em uma ação
trabalhista que tramita na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, recebeu o
valor acima descrito, referente a alvará no Processo n°
0070600-13.2006.5.04.0030 (fl. 06), deixando de repassar o montante ao
ofendido desde o saque, ocorrido em 28/09/2011.
A quantia indevidamente desviada não foi ressarcida à vítima,
conforme termo da fl. 05 do Inquérito Policial.
Inconformada com o recebimento da denúncia, a defesa impetrou
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a
ordem, conforme ementa (Doc. 7, fl. 109):
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO
RECONHECIMENTO. Hipótese em que não houve perda ou detrimento de
bens, serviços ou interesse da união ou suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, única circunstância que ensejaria a competência da
Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF, não havendo falar em
incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de
feito que apura o crime de apropriação indébita tão somente em função de o

valor apropriado ter-se originado de ação trabalhista.

2. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE NÃO RECONHECIDA. TRANCAMENTO
INVIÁVEL.

Não se desvelando, primus ictus oculi, a falta de justa causa à
tramitação regular da ação penal pela qual responde o paciente, inviável a
concessão do writ, ação de cognição sumária, de estreitos limites, que não
permite o cotejo do material probatório colacionado. Diversamente do que
pretendem os impetrantes, eventual quitação do débito junto à vítima não teria
o condão de extinguir a punibilidade da paciente, em analogia à legislação
tributária. Especificidade da norma e inexistência de lacuna acidental da lei,
que inviabilizam a analogia, ainda que in bonam parte. Princípio da legalidade.
Plausibilidade da acusação. Existência de justa causa. Trancamento da ação
que não se justifica.
PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM DENEGADA.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a atipicidade da
conduta, pois ausente o dolo de apropriação. Aponta que os débitos foram
quitados. Afirma que o pagamento do débito extingue a punibilidade, mesmo
que realizado após a instauração da ação penal, em analogia à lei tributária.

Requer, assim, a concessão da ordem, com o fito de trancar a ação
penal por absoluta atipicidade de conduta, tendo em vista a ausência de dolo,
aplicando-se a analogia in bonam partem, porquanto nos delitos de ordem
tributária o pagamento do débito anterior ou posterior, a punibilidade é extinta.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por

relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal

superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação

desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em

caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC

138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE

MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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