Informações do processo HC 160168

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.839 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.839 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 455.839, do
Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi
denunciado pela prática do crime previsto no art. 312, c/c o art. 29 e 71, do
Código Penal; no art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 9.613/98, c/c o art. 71, do CP; no art.

2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; e art. 90 da Lei n. 8.666/93.

3.Contra a prisão cautelar, foi impetrado habeas corpus no Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais. Indeferida a liminar, sobreveio a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 455.839,
Ministro Nefi Cordeiro, indeferiu liminarmente o writ.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a
“segregação cautelar do Paciente não apresenta elementos suficientes que
indiquem a indispensabilidade da medida, e nem se fazem presentes os

requisitos da prisão preventiva".

5.Com essa argumentação, requer “ seja convertida da Prisão
Preventiva do Paciente em medidas cautelares diversas da prisão".
Decido.

6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

8.Não é o caso de concessão da ordem de ofício. A orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que fundada
probabilidade de reiteração criminosa justifica a decretação da custódia
cautelar para a garantia da ordem pública ( vg . HC 141.170-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes).

9.No caso de que se trata, ao decretar a prisão preventiva, o
magistrado da origem não divergiu desse entendimento ao assentar que, “ no
que se refere a necessidade de segregação cautelar dos denunciados,
como o de se assegurar a ordem pública, é de se destacar a intensa
probabilidade de reiteração criminosa por parte do réu A.G.S. É que
como se verifica dos documentos juntados aos autos, tramitam nesta
Comarca diversos procedimentos atinentes ao envolvimento do referido
denunciado num grupo criminoso formado para o enriquecimento ilícito,

em detrimento do patrimônio público".

10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão