Informações do processo HC 160170

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00754953420181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. DESAFORAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado:

“ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.

NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO

CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE

LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA PROFERIDA COM A

NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. DESAFORAMENTO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DESSE

ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em

homenagem ao princípio da ampla defesa.

II - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a
acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero
juízo de admissibilidade, não de mérito.

III - Deve a pronúncia se limitar a apontar a existência de prova da

materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP.

IV - A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida,
não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do
Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do
previsto no

art. 5º, XXXVIII, ‘d', da Carta Magna.

V - No caso, a decisão de pronúncia foi adequadamente motivada,
com equilíbrio, apontando o d. Juízo de 1º Grau a materialidade e os indícios
de autoria, a fim de encaminhar o paciente para julgamento perante o
Conselho de Sentença. Ao manter a prisão preventiva, indicou a presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, apresentando a necessária fundamentação,

sem adentrar no mérito, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF.

VI - Conforme a redação do art. 427 do CPP, o desaforamento deverá
ser determinado mediante comprovação calcada em fatos concretos,
quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do

agente.

VIII - No caso dos autos, as alegações genéricas do paciente, de que
estaria sendo perseguido pelos Juízes da Comarca não restaram
comprovadas em qualquer elemento concreto dos autos, nos termos da

conclusão do eg. Tribunal de origem.

IX - A desconstituição do quanto decidido pelas instâncias de origem,
pela ausência dos requisitos necessários para o desaforamento, é
inadmissível na estreita via do habeas corpus, uma vez que demandaria o

revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Habeas corpus não conhecido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso
nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2.º, I e IV, na forma do art. 14, II (por duas

vezes), todos do Código Penal.

3.A defesa ajuizou Incidente de Desaforamento perante o Tribunal de
origem. Julgado improcedente, sobreveio impetração de habeas corpus no

Superior Tribunal de Justiça, não conhecido.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o paciente,

em virtude das acusações do parquet, vem sendo perseguido pelos juízes
atuantes na Comarca julgadora, que sempre utilizam de palavras severas – e,
portanto, desnecessárias e intimidatórias - para se referir a ele, o que
configura eloquência acusatória"; que há “patente pré-disposição do Juízo em
condenar o acusado, o que afronta diversos e caros princípios norteadores do

processo penal".

5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem “para

suspender a Sessão de Julgamento designada para 08 de Agosto de 2018 e
determinar o desaforamento para a comarca da capital, em observância às

suas garantias constitucionais".

Decido.

6.O habeas corpus não deve ser concedido.

7.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que “ A decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que
se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. Não se
verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a
respaldar a decisão em indícios de autoria e elementos concretos de
existência do crime" (HC 124.232, Red. para o acórdão o Ministro Edson
Fachin).

8.Na hipótese de que se trata, a autoridade impetrada não divergiu
desse entendimento ao afirmar que, “ No caso dos autos, não se vislumbra a
eloquência acusatória que nulificaria o decisum, tendo em vista que a
pronúncia apenas indicou a existência de prova da materialidade e de indícios
de autoria". Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens da decisão de
pronúncia:

"[...]

Em crimes da competência do Tribunal do Júri, a atividade
jurisdicional do órgão monocrático circunscreve-se, nesta fase, ao exame de
admissibilidade do ius accusationis, recaindo especificamente sobre a
verificação da existência do delito e de indícios suficientes da autoria,

tudo isso sem uma ilícita incursão no merítum causae.

À luz de tal premissa, inicio a fundamentação, nos estritos limites do

permissivo legal (art. 413, CPP).

A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de exame

cadavérico (fls. 52/56); pelo BAM da vitima Reinaldo Ferreira (embora no

documento conste Ronaldo), acostado às fls. 279/280; pelo BAM da vitima

Adriano da Silva (fls. 283); pelo BAM da vítima Marcos Roberto da Silva (fls.

284), bem como pela prova oral.

No que tange à autoria, os réus negaram-na. inclusive em juízo

(fls. 434/439).

Entretanto, estão presentes os indícios suficientes de autoria com

relação a ambos os réus, consignando-se que os indícios que haviam sido

obtidos na fase administrativa foram confirmados em juízo.

Nesse passo, deve-se consignar que a prova oral que havia sido
colhida por meu ilustre colega em juízo (fls. 341/357) durante minhas férias,
acabou sendo refeita por este magistrado, tendo em vista que o réu Luan,
vulgo "Ruan", vinha sendo assistido pela Defensoria Pública, mas na
assentada de fls. 340 não consta o motivo pelo qual não havia defensor

público presente, mas apenas que a advogada do réu

Eliezer Miranda, vulgo "Criam", estava assistindo a ambos os réus,
não tendo entretanto ficado claro se a ilustre patrona teria sido nomeada só
para o ato, em razão de alguma impossibilidade do defensor público, sendo
que não consta também que o réu Luan a tenha constituído naquele ato, o
que aliás ficou evidente com o prosseguimento do processo.

Dessa forma, entendeu por bem esse magistrado, em que pese não
haver qualquer colidência entre as defesas, repetir a prova (vide assentada de
fls. 374/375), para evitar qualquer possível alegação de nulidade, ainda que
este magistrado entenda que isso não ocorreu, pois a advogada do réu
Eliezer estava presente, não havia colidência entre as defesas e não consta
manifestação do réu Luan se opondo a ser assistido no ato pela douta
advogada. Porém, ad cautelam, de qualquer forma, a prova em juízo foi

refeita.

Nesse diapasão, os indícios suficientes de autoria decorrem dos
depoimentos das vitimas, das testemunhas arroladas pelo MP e da
testemunha do juízo, prestados sob o crivo do contraditório (fls. 341/357 e
397/404. 425/429) prova oral que, repita-se, confirmou aquela produzida na
fase inquisitiva, emergindo os indícios em especial dos depoimentos das

vitimas Marcos Roberto da Silva (fls. 344/347 e 397/398); Reinaldo Ferreira
(fls. 348/349; 399/400) e da testemunha Ciro Soares Silvestre, policial militar
(fls. 350/351 e 403/404), devendo-se consignar que todas as pessoas que
haviam sido inquiridas na audiência presidida por meu ilustre colega,
confirmaram na íntegra suas declarações anteriores, fornecendo ainda outras

informações.

Os depoimentos das duas únicas testemunhas arroladas pelas

defesas (fls. 430/432), não tiveram o condão de ilidir os indícios de autoria

acima mencionados.

As qualificadoras, do meio que impossibilitou a defesa das

vítimas, e do motivo torpe, mostram-se tecnicamente viáveis, também através
da já mencionada prova oral, sendo que no que tange a vítima fatal, a
primeira qualificadora, ainda através da prova técnica, ressalvando-se que
com relação à segunda qualificadora existem indícios suficientes de que a
vítima fatal Adriano da

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Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão