Informações do processo HC 160175

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Bruno Amaral Castelli no qual aponta como autoridade coatora o Ministro
Humberto Martins, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos
autos do HC 460.030/SP, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:

“Vistos.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado

em favor de BRUNO AMARAL CASTELLI contra decisão monocrática

prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do habeas corpus originariamente

impetrado naquela Corte (fls. 32/33, e-STJ).

Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante

convertida em preventiva pela suposta prática do delito praticado previsto no

art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

No presente writ, o impetrante aduz ausência de fundamentação

concreta para a manutenção da custódia cautelar. Alega que (fl. 5, e-STJ):

‘que trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes,

com residência fixa na Comarca, cidade onde reside com seus pais, sendo
estes seus provedores, não indicando no presente caso que o mesmo posto

em liberdade praticaria delitos.

Destaca-se ainda, que o paciente é jovem, seus pais são empresários

na Comarca em que tramita o processo, ou seja além de não ter qualquer
razão para traficar, tendo que o mesmo trabalha na empresa de seus pais, e
estes por sua vez têm condições financeiras suficientes para prover pelo
sustento do mesmo, sua liberdade não causaria nenhum risco a instrução
penal, ou á ordem pública'.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,

expedindo o competente alvará de soltura.
É, no essencial, o relatório.

Não há como prosperar a pretensão de deferimento de medida

liminar.

Preliminarmente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal

de Justiça têm entendimento de que não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,

sob pena de indevida supressão de instância.

É o que está sedimentado na Súmula 691/STF (‘Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar'), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 117.440/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 21/6/2010; HC 142.822/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 7/12/2009; HC

134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJ de 31/8/2009).

A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante
constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser

desempenhada caso a caso.

Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,

senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem

do processo.

No caso dos autos, extraio o seguinte excerto da decisão que

converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 132/133, e-STJ):

‘pelo que se depreende dos autos, mormente as investigações

previamente desenvolvidas pela DISE-Tupã, os depoimentos dos policiais civil

e a quantidade e variedade de droga apreendida, fortes são os indícios de que
o autuado exerce, neste município, o comércio ilegal de drogas, a ensejar,
desde agora, a garantia da ordem pública, a qual, restará ameaçada se ele,
envolto nesta grave acusação, permanecer em liberdade. Anoto que embora o
autuado não ostente condenações criminais (fls. 28), em razão da quantidade

de entorpecentes apreendida (QUASE MEIO QUILO), variedades, bem como
a natureza do delito, em caso de eventual condenação, deverá iniciais o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regimento fechado,
mostrando-se inadequada a fixação de medidas cautelares alternativas à
prisão. Ainda não exerce atividade lícita que lhe garanta o sustento. Ao menos
prova documental não há. Por fim, e não menos importante, registre-se que as
informações policiais dão conta de que o autuado abastecia festas raves
nesta cidade, fornecendo drogas a inúmeros jovens frequentadores dessas
'baladas' que ocorriam em locais fechados, de difícil acesso e fiscalização por

parte do Estado'.

Com efeito, o paciente supostamente praticava traficância, mantendo

em depósito expressiva quantidade de droga, balança e dinheiro.

A propósito, considerar válida prisão processual de agentes

apreendidos em posse de expressiva quantidade de droga é entendimento
que não parece divergir da jurisprudência desta Corte. Exemplificativamente,

cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:

‘ HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA
FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ADEQUAÇÃO
DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a

impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação

jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de

Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a

análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença
superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se
busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos

ao decreto prisional primitivo.

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se

verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma

fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for

possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.

319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do
paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga
apreendida - 416,1 gramas de maconha -, bem como pela localização de
apetrechos comumente utilizados no preparo e disseminação de
entorpecentes, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua

custódia cautelar para garantia da ordem pública.

4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só,
à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais

da cautela.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas

previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito

evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.

6. Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime
prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão
provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais
gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Habeas corpus
não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva

decretada ao paciente, a qual deverá ser cumprida no regime semiaberto, em
atendimento ao regime prisional fixado na sentença.' (HC 390.637/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017,

DJe 30/6/2017 - grifei.)

Diante do que registrado acima, em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia , não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por

julgados do STF e STJ.

Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente

processado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg

no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de

23/10/2012.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência".

É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a

superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não

se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no

decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela

excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de

poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo

nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão