Informações do processo HC 160176

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 447.080 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 447.080 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça – STJ,
que indeferiu liminarmente o HC 447.080/SP.

Consta da decisão ora questionada que o paciente foi preso em
flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). O flagrante foi convertido em prisão
preventiva. Houve, ainda, pedido de liberdade provisória, porém indeferido.

Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
TJSP, ocasião em que o Desembargador Relator indeferiu a liminar
(documento eletrônico 4). Na sequência, manejou outro HC no Superior
Tribunal de Justiça, mas o Ministro Relator indeferiu liminarmente o pedido
(documento eletrônico 3).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus.
Alega, inicialmente, que, “em que pese o conteúdo da súmula 691 da
Suprema Corte, a qual tem por objetivo impedir a impetração de habeas
corpus contra decisão denegatória de pedido liminar, no caso em tela a
mesma não deve ser aplicada" (fl. 6 da petição inicial).

Explica, em seguida, que “a r. decisão que negou pedido de liberdade
provisória encontra-se carente de fundamentação, circunstância que é
contrária a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, uma das hipóteses
em que pode ocorrer o abrandamento da aplicação da referida súmula" (fl. 6
da petição inicial).

Assevera, nesse contexto, que a prisão preventiva, “quando baseada
somente na quantidade de entorpecente encontrado com o agente, mostra-se
carente de fundamentação idônea, sob pena de caracterização de punição
antecipada, fato que deve ser sempre repelido do Processo Penal Pátrio e do
Sistema Judiciário Brasileiro" (fl. 8 da petição inicial).

Registra, por fim, que “o Paciente é primário e possuidor de bons
antecedentes, inexistindo qualquer macula em seu passado", além do que
“possui residência fixa com sua família na mesma comarca por onde tramita o
feito, sendo arrimo de sua família, sempre laborou licitamente, possuindo
ótima conduta profissional" (fl. 9 da petição inicial).

Requer, ao final, liminarmente, “que seja determinada a soltura do
Paciente HENRIQUE GUSTAVO ROSÁRIO, colocando-o imediatamente em
liberdade, para que assim aguarde o julgamento do mérito do presente
mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura
clausulado".

No mérito, pede que “seja revogada a prisão preventiva do Paciente
HENRIQUE GUSTAVO ROSÁRIO, ante a ausência de fundamentação idônea
da decisão que negou o pedido defensivo de liberdade provisória, para que o
paciente, em liberdade, aguarde o trânsito em julgado da presente ação
penal" (fl. 11 da petição inicial).

É o relatório suficiente. Decido.

A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC

447.080/SP, ante o óbice constante da Súmula 691/STF.

Desse modo, este pleito não merece igualmente seguimento, uma
vez que o exame da questão implicaria indevida supressão de instância e
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 447.080 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão