Informações do processo HC 160177

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160177 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Rithson Lisboa Bruno, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 444.923/SP, Relator
o Ministro Ribeiro Dantas.

Sustentam os impetrantes, em suma, que o paciente foi submetido a
constrangimento ilegal por o excesso de prazo na sua custódia preventiva,
que perdura desde 20/9/17, sem que tenha ocorrido a conclusão da instrução
processual.
Afirma a defesa, ainda, que

“a prisão preventiva já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao
requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de
Processo penal), não mais subsistindo risco de interferência na produção
probatória, uma vez que a instrução ordinária já se encerrou, não se
justificando, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar do
paciente." (fl. 10)

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada.
Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça:

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. TRÊS RÉUS.
CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no

sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente

previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,

salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

2. Esta Quinta Turma possui orientação pacificada no sentido de que
‘o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de
fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos
para a realização dos atos processuais' (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC
58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).

3. O processo segue marcha regular, não havendo falar em desídia
por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no andamento processual se
deve à existência de 3 réus e várias testemunhas, com a necessidade,
inclusive, de expedição de carta precatória.

4. O encerramento da instrução processual atrai a incidência da
Súmula 52/STJ, que dispõe: ‘Encerrada a instrução criminal, fica superada a

alegação de constrangimento por excesso de prazo'.

5. Writ não conhecido." (anexo 11)
Pois bem, pelo que há no julgado proferido pelo STJ não se vislumbra
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o aresto
em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o
convencimento formado.

Com efeito, consoante apontado pelo Ministro Ribeiro Dantas, no
voto condutor do acórdão, o processo segue marcha regular, não havendo
falar em desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no andamento
processual se deve à existência de 3 réus e várias testemunhas, com a
necessidade, inclusive, de expedição de carta precatória." (anexo 11)
Portanto, a notícia a respeito da complexidade do feito, em razão da
pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias,
quando associadas à indicação de que o processo criminal tem regular
andamento na origem, afastam o apontado constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que
“[a] duração do processo se submete ao princípio da razoabilidade,
havendo inúmeros critérios que auxiliam na determinação do excesso. A
complexidade da ação penal e a pluralidade de réus podem ser motivos
bastantes a uma tramitação processual menos célere que a habitual." (HC nº
104.845/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe
10/9/10)
No mesmo sentido, destaco: HC nº 111.755/ES, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 14/9/12; HC nº 116.864/RR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/10/13; HC nº 113.278/SP-
ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14/10/14;

Já no que concerne a tese de insubsistência de fundamentos para
justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, anoto que o tema
não foi debatido pelo STJ. Logo, sua apreciação per saltum, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.
Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de
14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas

corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão