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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 160179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Referente à Petição STF 69.377/2018.
Em 08.8.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus em
decisão assim exarada:
“ Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Fábio Pereira Araújo dos Santos em favor de Francisco Irnete da Mota, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
411.119/SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da sentença condenatória e de inteiro teor do ato dito coator.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).".
Em 18.10.2018, a Defesa, por intermédio da referida petição, requer a
fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Publicado o juízo monocrático no DJe de 13.8.2018 e dada a
ausência de interposição de recurso, exauriu-se a atuação desta Suprema
Corte. Nesse sentido, “ com o decurso, in albis, do prazo legal, extingue-se, de
pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor,
em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente" (RMS 26.259-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, 16.10.2007).
Ante o exposto, nada há a prover .
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Fábio Pereira Araújo dos Santos em favor de Francisco Irnete da Mota, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC
411.119/SP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido
do não conhecimento de habeas corpus quando não devidamente instruído o
feito (HC 151.059-ED/GO, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 17.5.2018; HC
138.443-ED/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.4.2017; e
HC 130.240-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.12.2015).
É o caso da presente impetração, em que não foi colacionada aos autos cópia
da sentença condenatória e de inteiro teor do ato dito coator.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160179 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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