Informações do processo HC 160181

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.793 do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
    • H.M.R.S

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.793 do Superior Tribunal de Justiça
  • H.M.R.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC
455.793/RJ.

Consta dos autos, em síntese, que foi julgada procedente
representação contra o paciente, com aplicação de medida socioeducativa de
internação pelo prazo inicial de seis meses, com determinação de sua
imediata execução, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de
roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I, do Código Penal) e corrupção ativa (art.

333 do CP).
Narra o Ministério Público a conduta do paciente (Doc. 4, fl. 2):

A vítima, que é policial civil, estava conduzindo o veículo Porsche,
placa ENR 4266, pela mencionada via, quando foi surpreendida pelo
representado, numa moto, que, fazendo uso de uma arma de fogo, exigiu que
a vítima entregasse sua pulseira Armani e seu relógio Rolex, se evadindo do
local, logo em seguida, de posse dos bens da vítima.

Ato contínuo, policiais militares que estavam próximos ao local

avistaram o representado em atitude suspeita e, ao conseguirem abordá-lo, o
representado teria dito que fazia parte de uma quadrilha especializada em
roubos de relógio da marca ROLEX, razão pela qual foi conduzido à 16ª DP,
local em que a vítima do roubo mencionada já se encontrava registrando a
ocorrência, momento em que o representado foi devidamente reconhecido
pela mesma.

Ainda, no interior da referida Delegacia, o representado teria recebido
uma ligação de seus comparsas, momento em que ofereceu aos policiais a
quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que fosse liberado e
devolvesse os bens subtraídos da vítima.

Inconformada com a aplicação de medida de internação, bem como a

demora no processamento do recurso de apelação, a defesa impetrou habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem,
conforme ementa (Doc. 18, fl. 1):

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO
MAJORADO E DE CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO, DATADA DE 25 DE ABRIL DE 2018, NO QUAL APLICOU
A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL
EMPREGADO COM GRAVE AMEAÇA. ARTIGO 122, INCISO I, DA LEI Nº
8.069/90. SOMA-SE A ISSO QUE O PACIENTE AFIRMOU SER USUÁRIO DE
SUBSTÂNCIA ILÍCITA ENTORPECENTE E AS PROVAS PRODUZIDAS
DIRECIONARAM PARA A CONCLUSÃO DE QUE ELE ESTÁ ENVOLVIDO
COM UMA ATIVIDADE CRIMINOSA VOLTADA PARA A SUBTRAÇÃO DE
RELÓGIOS DA MARCA ROLEX, TENDO, INCLUSIVE, LUCRADO
BASTANTE COM ESSAS AÇÕES INFRACIONAIS, O QUE FOMENTA
CLARAMENTE UMA VIVÊNCIA MUITO DESAJUSTADA E IMPÕE COMO
NECESSÁRIO A CONSTRUÇÃO DE UMA SALVAGUARDA DELE, CUJA
FAMÍLIA JÁ PERDEU O SEU LUGAR DE ACOLHEDORA, EDUCADORA E
ÂNCORA NA SUA VIDA. SENDO ASSIM, A SITUAÇÃO POSTA, NESTE
CASO, ALÉM DE SE INSERIR NA REGRA DO ARTIGO 122, INCISO I, DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TAMBÉM SE AMOLDOU
NA ESFERA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE INFRATOR.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA NA
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, QUE TEM COMO
VALORES EFETIVOS OS PRINCÍPIOS QUE SE VINCULAM INSERIDOS NA
SEARA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO
ADOLESCENTE. ESSA MEDIDA DE BREVIDADE VEM APOIADA NA
ESFERA DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APESAR DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE ESTÁ SENDO
CUMPRIDA DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO SEIO FAMILIAR, HAJA VISTA
QUE ELE FOI APREENDIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A

MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU JÁ DETERMINOU AO JUÍZO COM
JURISDIÇÃO NA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA, QUE FICA
LOCALIZADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, UMA RESERVA DE VAGA NA
UNIDADE DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR PARA QUE
ELE POSSA PARA LÁ SER ENCAMINHADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Contra esse acórdão, manejou-se habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça, no qual o Ministro relator indeferiu o pedido de medida
liminar.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que a imposição de
medida de internação carece de fundamentação idônea. Aponta que a
apelação deve ser recebida com efeito suspensivo. Afirma que o cumprimento
de medida socioeducativa só deve ocorrer após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.

Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar a imediata
liberação do adolescente ou a sua inserção em regime de liberdade assistida
a ser cumprida no domicilio dos pais.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160181 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão