Informações do processo HC 160186

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator da Rvcr Nº 3.926 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator da Rvcr Nº 3.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. SÚMULA
691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão monocrática do Min. Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a cautelar requerida na RVC 3926/RJ.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10
(dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.

3.O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial
provimento à apelação da defesa a fim de “afastar os efeitos dos maus
antecedentes e da reincidência". Nessas condições, a Corte Estadual reduziu
a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e determinou a substituição da reprimenda privativa de liberdade por uma
pena restritiva de direitos.

4.Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados.

5.Na sequência, o Ministério Público interpôs recurso especial. A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para
“restabelecer (...) a valoração negativa dos antecedentes criminais e a
agravante da reincidência e, consequentemente, afastar a incidência da
causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". De
modo que a pena restou fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de
reclusão, em regime inicial fechado.

6.Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada ação de
revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi indeferida pelo
Ministro Joel Ilan Paciornik (RvC 3926/RJ).

7.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de
prazo para o julgamento da ação revisional. Daí o pedido de concessão da
ordem para que o paciente aguarde, em liberdade, o desfecho da revisão
criminal.

Decido.

8.O habeas corpus não deve ser conhecido.
9.O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada,
no sentido de que “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Caso de Súmula 691/STF).
Sendo assim, considerando que o ato apontado como coator é decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu a
liminar, não é possível o conhecimento do pedido. Ademais, não encontro nas
peças que instruem este processo situação de teratologia, ilegalidade

flagrante ou abuso de poder que justifique a superação dessa orientação

restritiva.

10.Por outro lado, para além de não verificar uma injustificada
demora ou desídia por parte da autoridade impetrada, incide a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “A prisão
decorrente de sentença criminal transitada em julgado encontra arrimo na
jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal. O ajuizamento da
ação revisional não impede a execução da pena definitiva" (HC 120.492, Rel.ª
Min.ª Rosa Weber).

11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator da Rvcr Nº 3.926 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160186 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão