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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30
de setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Excesso de prazo para instrução / julgamento
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
André Luiz de Medeiros Justo e outros em favor de Lindoberto Silva de
Castro, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Rogerio Schietti Cruz,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 455.479/CE.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida
excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que
evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A demora no julgamento da apelação criminal somente se caracteriza
como ilegalidade insuperável quando ausente justificativa razoável e plausível
do Tribunal de origem. A eventual demora em decidir o apelo criminal deve ser
aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto.
De acordo com as informações prestadas, ‘os autos foram enviados a
este gabinete em setembro de 2017, contudo, sem a ouvida do representante
ministerial que, em parecer de 15 de janeiro de 2018, alegou não constar as
contrarrazões respectivas, o que já restou superado consoante se observa às
fls. 1167/1189. Assim, restando somente o parecer de mérito da Procuradoria
Geral de Justiça, os autos serão incluídos, com a maior brevidade na pauta de
julgamento da 1ª Câmara Criminal' (fl. 82).
Assim, à primeira vista, não verifico de forma incontestável a
ocorrência de constrangimento ilegal. Ademais, o provimento liminar
confunde-se com o próprio mérito do mandamus, porquanto dotado de caráter
satisfativo, que deverá ser analisado em momento oportuno, quando serão
minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar."
No presente writ, os Impetrantes pugnam pelo afastamento da
Súmula 691/STF. O paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas, de associação para o tráfico e de posse ou porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16
da Lei 10.826/2003. Sustentam a demora injustificada do julgamento da
apelação interposta em 22.11.2016. Requerem, em medida liminar e no
mérito, o direito de o paciente recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ à primeira vista, não verifico de forma incontestável a
ocorrência de constrangimento ilegal".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/08/2018 Visualizar PDF
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