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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
J.H.S.B., apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça que não conheceu do HC nº 448.959/PA, Relator o
Ministro Ribeiro Dantas.
Os impetrantes sustentam que
“[o] paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, por SUPOSTA
infração ao disposto no art. 217 A do CPB, decisão [de] primeiro grau que
ainda [é] objeto de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Pará.
Ao proferir a sentença, a Magistrada da Vara de Crimes Contra
Crianças e Adolescentes de Belém, equivocadamente negou o direito do
paciente apelar em liberdade, limitando-se a fundamentar a decretação da
prisão preventiva do paciente em supostos riscos à ordem pública,
repercussão social ,CAUTELARIDADE, além, data máxima vênia,
equivocadamente afirmar no referido ‘decisum' que a Lei não pode retroagir
em benefício do Réu.
Observa-se, assim, que a sentença não trouxe qualquer outro
fundamento idôneo que justifique a manutenção da custódia provisória após a
sentença, do paciente, tão somente negando o direito do paciente de recorrer
em liberdade, mesmo este tendo respondido a todo o processo na condição
de réu solto".
Aduzem, assim, que o paciente foi submetido a constrangimento
ilegal em razão de determinação pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes
contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA da execução antecipada da
pena a ele imposta.
No entender da defesa essa determinação violaria o princípio da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Afirmam, de outra parte, que
“o lapso temporal existente entre a suposta ação criminosa e a
prolatação da sentença, quer seja, aproximadamente 09 (NOVE) ANOS, não
justificam a necessidade do encarceramento cautelar (provisório), posto que
não existem fatos novos carreados aos autos a ensejarem no decreto
preventivo.
O paciente NUNCA foi ou esteve preso cautelarmente no processo!
Vale salientar que os autos encontram-se ainda em fase de
RECURSO DE APELAÇÃO, perante a 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do
TJE PARÁ, sob a Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Mairton
Marques Carneiro, cujos autos foram equivocadamente enviados à Douta
Procuradoria de Justiça, desde a data de 17/04/2018 para emissão de
parecer, sem as devidas inclusas razões do apelo." (grifos dos autores).
Asseveram que o paciente é primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita, além do fato que permaneceu solto durante
toda a instrução criminal.
Requerem
“o deferimento do pleito liminar, antecipatório, para sobrestar os
efeitos da guia de execução provisória até o julgamento do writ, para que seja
revogada a prisão preventiva do paciente, determinando, desde logo
expedição do alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, esculpidas no art. 319 do CPPB pelo Juízo local, caso
demonstrada sua necessidade, a fim de impedir o prosseguimento do
cumprimento antecipado da pena, se for o caso, assim como a execução
penal enquanto não se tenha o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, ou a decisão acerca da apelação criminal em segunda
instancia, por ser medida de JUSTIÇA !" (grifos dos autores).
Examinados os autos, decido.
O writ encontra-se deficientemente instruído, uma vez que o
impetrante não forneceu cópia do inteiro teor do aresto emanado do Superior
Tribunal de Justiça que pretende questionar.
Com efeito, sem a análise da decisão eventualmente proferida em
desfavor do paciente pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como
vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, aptas a justificar o deferimento da liminar.
Conforme a reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do
impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao
exame da pretensão posta em juízo" (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para que forneça a esta
Suprema Corte cópia do inteiro teor das decisões e acórdãos proferidos no
HC nº 448.959/PA.
Solicitem-se, ainda, informações atualizadas ao Juízo de Direito da
Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém/PA a respeito da
situação processual do ora paciente.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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