Informações do processo RE 1147620

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00073650620158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado nos seguintes termos:

“REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONHECIMENTO DA REMESSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO
NO ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À
EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO
INTELECTUAL DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE
TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — ‘Apesar do art. 1º da
resolução do CEE nº 026/2011 exigir o requisito de dezoito anos completos
até a data de realização da primeira prova do enem, é sabido que na
aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade,
tomando o cuidado de evitar ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do
comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o
ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma
constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.' (TJPB;
AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Leandro dos Santos; DJPB 10/10/2013; Pág. 9). (eDOC 1, p. 142)

No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, b, da
Constituição Federal, aponta-se ter ocorrido declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação em face do artigo 208, V, do texto constitucional. (eDOC 1, p. 179)

Nas razões recursais, alega-se equívoco do acórdão impugnado ao
declarar a inconstitucionalidade do art. 38, § 1º, II, e do art. 44, II, da Lei nº
9.394/1996 (LDB), afastando o critério etário da idade mínima de 18 anos
legalmente estabelecido para emissão de certificado de conclusão ensino
médio com base em curso realizado por meio de supletivo e na utilização da
nota do ENEM. (eDOC 1, p. 183 e 186)

Nesse sentido, argumenta-se que o entendimento da instância de
origem cria situações distintas entre os estudantes, pois várias demandas

têm sido ajuizadas com o intuito de encurtar o período de estudos de ensino

médio. (eDOC 1, p. 188)

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No caso, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar as normas

infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Portaria nº 144/2012 do INEP) e o

conjunto probatório constante dos autos, consignou ser devida a emissão do

certificado de conclusão de ensino médio em curso supletivo com base na
nota de ENEM e na flexibilização de critério etário estabelecido por normas de
regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“De fato, constata-se que o Estado – de acordo com as inúmeras
ações sobre a mesma matéria que tramitam neste Tribunal – se recusa a
expedir o citado certificado, com base na Portaria Nº 144/2012 do INEP,
revogada pela Portaria nº 179/2014,

(...)

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é no sentido
de que a exigência etária contida no art. 1°, II, da Portaria n.° 179/2014 do
INEP, deve ser relativizada na hipótese em que o interessado em obter
certificação de conclusão do ensino médio, embora menor, consegue atingir a
pontuação mínima regulamentada por aquele dispositivo, raciocínio que
prestigia a máxima efetividade do direito de acesso aos mais elevados níveis
de ensino segundo a capacidade de cada um, preceituado pelos arts. 205 e

208 da Constituição Federal.

(...)

No caso específico dos autos, restou evidenciada a aptidão
intelectual da autora, tanto que foi aprovada no ENEM, com 640,00 pontos na
Redação, selecionada, inclusive, com balsa integral do PROUNI para o
UNIPÊ. " (eDOC 1, p. 143-144 e 147)

Nesse contexto, a meu ver, a decisão recorrida não afastou a
aplicação da Lei 9.394/96, apenas conferiu interpretação àquela norma
levando em consideração as condições de maturidade e desenvolvimento
intelectual da recorrida, o que tem como consectário lógico a relativização do
critério etário diante do caso concreto.

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento

do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I
– Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Óbice da Súmula 279 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido."
(RE 967252 AgR/RN,

Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 17.11.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO.
CURSO SUPLETIVO. IDADE MENOR QUE A PREVISTA NA LEI 9.394/1996.
ALUNO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

279 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 279 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de
plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não
declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por
julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 938050 AgR/DF, Rel. Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, 1º.8.2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e do Trabalho. 3. Progressão escolar. Aprovação em
vestibular. Idade inferior a dezoito anos. 4. Violação ao art. 97 da Constituição
e Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Mera interpretação da Lei 9.394/1996
considerando as condições de maturidade do recorrido. Impossibilidade de
rever o conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 279. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento" (RE 909.991-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 4.3.2016).

Nessa linha em caso similar, registro a decisão monocrática de minha
lavra no ARE 918355/DF, DJe 4.12.2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00073650620158152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão