Informações do processo RE 1147812

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2018 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso

Movimentações Ano de 2018

07/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 30

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00371202020138110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 27.11.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. DETERMINAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPASSE ORÇAMENTÁRIOS PRETÉRITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os

fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Consoante a jurisprudência deste Tribunal, o Poder Judiciário
possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de
políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da
administração pública, o que não configura violação do princípio da separação
dos poderes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC).


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00371202020138110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de
Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
2ª Turma , 27.11.2018.


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00371202020138110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Orçamento

Repasse de Verbas Públicas


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00371202020138110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - REPASSES DE VERBAS DE SAÚDE DESTINADAS AOS
PROGRAMAS DE SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OMISSÃO EVIDENCIADA
- CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXCEPCIONALIDADE
JUSTIFICADA EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PÚBLICO
PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PRECEDENTE DO STF –
RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. A Constituição da
República consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por
meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o
tratamento mais adequado e eficaz (art. 196). Evidenciada a
imprescindibilidade dos repasses destinados para a prestação dos serviços de
saúde, é de ser mantida a decisão que determinou ao Estado a obrigação de
efetuar os repasses em atraso aos Programas de Saúde. O Supremo Tribunal
Federal sedimentou entendimento, por oportunidade do julgamento do ARE
947.823-AgR, quanto à possibilidade e dever de intervenção do Poder
Judiciário em caso de inércia do Poder Executivo para a consolidação de
políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, sem
que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes" (pág.

81 do documento eletrônico 9).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação do art. 2° da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Bem examinado os autos, verifica-se que em caso análogo, a
Segunda Turma desta Suprema Corte assim decidiu:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLÍTICAS PÚBLICAS –
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – OFENSA NÃO CONFIGURADA –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO,
NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[…]

A questão central da presente causa consiste em verificar se se
revela possível ao Judiciário, sem que incorra em ofensa ao postulado da
separação de poderes, determinar a adoção, pelo Estado, quando
injustamente omisso no adimplemento de políticas públicas

constitucionalmente estabelecidas, de medidas ou providências destinadas a

assegurar, concretamente, à coletividade em geral, o acesso e o gozo de

direitos afetados pela inexecução governamental de deveres jurídico-

constitucionais.

[…]

A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na
Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente , ao Judiciário,
se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos
individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como

sucede na espécie ora em exame.

[…]

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, a proteção à vida
e à segurança – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou
coletivas, referidas na Constituição da República – tem por fundamento regra
constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva
realização de tal comando, o Poder Público disponha de um amplo espaço de
discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e
de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples
alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma
dessa prerrogativa essencial" (RE 889.945-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello).
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00371202020138110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Procedência: MATO GROSSO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão