Informações do processo RE 1147845

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00613983120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DO
PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 78 DO ADCT. EXCLUSÃO DAS
PARCELAS JÁ PAGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JUÍZO
NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

“ Agravo de instrumento. Desapropriação. Execução. Moratória
Constitucional (artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Pretensão da Fazenda de exclusão de juros moratórios e compensatórios,
bem como de aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua entrada em
vigor. Possibilidade de exclusão dos juros em continuação, apenas para as
parcelas ainda não adimplidas após o julgamento do RE nº 590.751/SP,
objeto de repercussão geral. Incidência de juros de mora aplicáveis apenas
para as parcelas pagas em atraso. Parcelas anteriores que não podem ser
revistas à luz de novo entendimento jurisprudencial. Precedentes. Nova
redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicável apenas a partir da entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009. Pretensão à repetição de indébito que deve
ser buscada na via adequada. Recurso parcialmente provido." (Grifos meus)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 100, § 5º, da Constituição
Federal e 78 do ADCT e à Súmula Vinculante 17. Alega que o acórdão
recorrido dissentiu do entendimento exarado por este Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 155.979, ao entender que não se aplicaria o que
decidido naquele recurso extraordinário em relação às parcelas já pagas da
moratória do artigo 78 do ADCT, uma vez que o referido julgamento não teria
eficácia retroativa. Defende que não devem ser computados juros moratórios
e compensatórios em nenhuma das parcelas da moratória do artigo 78 do
ADCT.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que:

“ Nessa esteira, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores,

embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à
legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância
superior.
Seja como for, ao que se infere, os argumentos expendidos não são
suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando
evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada." (e-STJ Fl.
578)

Interposto o agravo, os autos subiram a esta Suprema Corte (ARE

939.031). Determinei a devolução do feito à origem para aplicação da
sistemática da repercussão geral (Tema 132, RE 590.751, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski).

O Presidente da Seção de Direito Público determinou o

encaminhamento dos autos ao relator para que o órgão colegiado
reapreciasse a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de
Processo Civil.

Ao realizar o juízo de retratação, a 8ª Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção integral dos
acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de
declaração, sob o fundamento de que se coadunam com o entendimento
exarado por este Tribunal.

A Fazenda do Estado de São Paulo reiterou os termos de seu recurso
extraordinário, requerendo a reforma do aresto recorrido, “ para que não se
inclua no período da moratória constitucional o cômputo de juros moratórios e
compensatórios em continuação".

O Tribunal a quo deu seguimento ao recurso extraordinário, nos

termos do artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.

É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
In casu, o Tribunal de origem consignou:
“O entendimento atual preponderante e, diga-se, vinculante, nos
exatos termos do julgado é de que no caso dos precatórios colhidos pela
moratória do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o
débito se consolidará e não haverá incidência de juros moratórios e
compensatórios em continuação, salvo em caso de atraso no pagamento das
parcelas.

Tal posicionamento, contudo, não pode ser aplicado às
situações que se consolidaram antes do julgamento da repercussão
geral mencionada, em 9 de dezembro de 2010, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica.

Nesse passo, na espécie, a exclusão dos juros moratórios e
compensatórios em continuação somente se mostra possível para a
prestação vencida em dezembro de 2010, pois, insta-se, o novo
entendimento não pode repercutir, de forma retroativa, para atingir situações
que se consolidaram à luz do entendimento anterior, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica." (e-STJ Fl. 500, grifos meus)
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal quanto à impossibilidade de aplicação de juros compensatórios e
moratórios após a consolidação do parcelamento, entendimento que se
estende inclusive às parcelas já quitadas. Nesse sentido:

“ PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC
30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA
REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE
PROVIDO.

I - O art. 78 do ADCT possui a mesma mens legis que o art. 33 deste
Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito,
acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas
anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a

tempo e corrigidas monetariamente.

II - Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário,
examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no
art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do
STF.

III - A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada,
ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à
abertura da via extraordinária.

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido.“ (RE 590.751, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 4/4/2011, Tema 132 da
Repercussão Geral)

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO
PERÍODO DO PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 78 DO ADCT.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS. AGRAVO PROVIDO PARA,
DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (ARE 926.748,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/12/2015)
No mesmo sentido foi a decisão monocrática proferida no RE

731.988, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17/5/2018.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, para
afastar os juros moratórios e compensatórios incidentes sobre a primeira,
segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima, oitava e nona parcelas,

anteriormente quitadas dentro do prazo constitucional.

Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00613983120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão