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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10321983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Vistos.
Estado do Paraná interpõe recurso extraordinário, com fundamento
na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:
“Ação de cobrança de gratificação tempo integral e dedicação
exclusiva - Servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná .
1. Gratificação por tempo integral c dedicação exclusiva (TIDE) - Lei
Estadual n." 6.174/1970 e Lei Estadual n." 16.024/2008 - Concessão a alguns
servidores públicos em detrimento de outros, embora detivessem idêntica
situação funcional - Impossibilidade - Violação aos princípios da
impessoalidade e isonomia - Concessão da TIDE, outrossim, que era
desprovida de motivação - Irregularidades quanto ao pagamento dessa
gratificação apontadas pelo Conselho Nacional de Justiça - Arbitrariedade no
pagamento da gratificação reconhecida.
1.1. Pagamento retroativo - Necessidade, a fim de afastar a distorção
remuneratória suportada pelos autores - Pagamento que deverá ser efetuado
relativamente ao período anterior a agosto de 2010, quando a gratificação foi
estendida a todos os servidores públicos mediante decisão do então
presidente desta Corte - Observância, ademais, da prescrição quinquenal.
2. Resultado do julgamento que impõe à Fazenda Pública Estadual
os ônus da sucumbência - CPC, art. 20, §§ 3.° e 4.° .
3. Recurso provido."
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º,
caput, da Constituição Federal.
Após juízo negativo de retratação, subiram os autos a esta Corte.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que esta Suprema
Corte, ao examinar recursos que cuidam da mesma matéria destes autos, tem
concluído que a análise do tema não prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório da causa, tampouco, da análise da legislação local
pertinente, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, haja
vista o enunciado das Súmulas nº 279 e 280/STF.
Sobre o tema, registre-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
(TIDE). RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Majoração em 10%
(dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites
previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido
e não provido." (ARE nº 904.506/PR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJe de 8/5/17).
No mesmo sentido, anotem-se, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 1.068.590/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 5/9/17; RE
1.018.896/PR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 8/8/17; ARE
822.646/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/3/17; ARE 910.539/PR; e
ARE nº 1.122.376/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
25/5/18.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 10321983 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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