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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00074721020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“PRESCRIÇÃO — Tratando-se de prestações de trato sucessivo tem
aplicação a Súmula 85, do STJ, restrita aos valores que antecedem os 5 anos
do ajuizamento da ação. APOSENTADOS — FEPASA — Pretensão de
recomposição das complementações de proventos consoante a estrutura de
cargos e salários — Piso salarial - Alegação de ser devido o pagamento de R$
3.599,13, correspondente à classe dos autores — Inadmissibilidade da
implantação do valor - Sentença de improcedência mantida. Recurso
improvido, com observação.“ (eDOC 2, p. 103)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, alega-se violação ao artigo 7º, V, VI do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que além de observar o
piso coletivo de 2,5 salários mínimos, o recorrido deveria manter a
equidistância entre a complementação dos beneficiários, de acordo com o
posto e o enquadramento de cada um, quando na ativa, no plano de cargos e
salários.
Em decisão datada de 26.10.2016, determinei a devolução dos autos
para que se cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a
controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 256 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 603.451-RG, de
relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 23.4.2010. (eDOC 10, p.15)
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos à Câmara Julgadora,
para proceder juízo de retratação, se fosse o caso, adequando a decisão a
precedente do Supremo Tribunal Federal. (eDOC 10, p. 16)
Todavia, a Câmara julgadora negou o juízo de retratação por
entender que o caso em comento trata de restabelecer o respeito à estrutura
de cargos e salários implementada pela extinta FEPASA, e não sobre o piso
salarial de 2,5 salários mínimos dos ex-empregados, tema decidido no RE
603.451, processo paradigma do tema 256 da Repercussão Geral. (eDOC 10,
p. 27)
Diante disso, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo remeteu o recurso extraordinário ao STF.
(eDOC 10, p. 32-33)
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Estadual 9.343/1996) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que o aumento no piso salarial não pode ser interpretado
como componente de reajuste salarial, sendo que seu aumento não implica
garantia de equidistância entre as diversas classes de servidores por ausência
de expressa previsão legal. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do
acórdão impugnado:
“Conforme previsão constante na Lei Estadual, acima citada, a
Fazenda do Estado de São Paulo assumiu obrigação de complementar
proventos de ferroviários inativos e pensionistas da extinta empresa, nos
termos do art. 40 e parágrafos da referida legislação:
“ Artigo 40- Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a
complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos
da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho
199511996.
§ 1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo
serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria
consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos
Transportes.
§ 2º - Os reajustes dos benefícios da complementação e pensões a
que se refere o "caput" deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos
índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou
dissídio coletivo na data -base da respectiva categoria dos ferroviários."
Contudo, o pedido dos Autores não prospera.
Os ex-ferroviários requerem uma implementação á salarial sob
fundamento de respeito à Estrutura de Cargos e Salários para que seja
mantida a diferença remuneratória entre as classes.
Porém, o reajuste do piso salarial não ocasiona o automático
incremento da remuneração para todas as classes inseridas no Plano de
Cargos e Salários, necessitando de amparo legal a sua extensão, o que não
foi demonstrado no presente caso. “ (eDOC 2, p. 103)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional.
Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão
acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do
quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação
infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de
trabalho. Incidência das Súmulas 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental
não provido." (ARE 890071 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
21.10.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 958605
AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1104873, Rel.
Min. Edson Fachim, DJe 27.03.2018; ARE 1106992, Rel. Min. Edson Fachim,
DJe 12.03.2018; ARE 1105892, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.02.2018; RE
1043776, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.11.2017; ARE 1067879, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe 28.08.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
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