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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00189923020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo (ARE
992.399) remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que se cumprisse
o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia nele suscitada
estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 5, cujo
paradigma é o RE-RG 561.836, rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.2.2008. (eDOC 3)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal devolveu os
autos à Turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II,
do CPC. (eDOC 9, p. 12)
Esta manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Art. 1.036 e
1.040 do NCPC. Servidores Públicos Estaduais. Pretensão de recálculo dos
vencimentos, de acordo com a Lei 8.880/94, relativa à URV. Impossibilidade.
Julgamento de repercussão geral no RE 561.836/RN pelo C. STF, que
constitui limite temporal. Não comprovação do efetivo prejuízo.
Pronunciamento do STJ no Resp. 1.101.726/SP. Devolução dos autos à
Turma Julgadora, para eventual adequação. Acórdão mantido, de acordo com
a posição mais recente do próprio STJ. Retorno dos autos à Presidência da
Seção, nos termos do art. 1.041 do NCPC". (eDOC 9, p. 16)
Foi então realizado o juízo de admissibilidade, que deu seguimento
ao recurso. (eDOC 9, p. 24)
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
Decido.
Trata-se de examinar se o acórdão recorrido está em conformidade
com a tese fixada no julgamento do RE 561.836, paradigma do tema 5 do
Plenário Virtual, cuja redação é a seguinte:
“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar
sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou
do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor,
resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não
representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um
reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da
conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi
gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art.
168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual
deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos
11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve
adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5)
O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada
caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há
direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor
público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência
da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%,
ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor
será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos
no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº
10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o
pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8)
Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio
Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a
pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da
ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos
supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por
outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de
reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a
inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do
Rio Grande do Norte". (grifei)
O Tribunal de origem, ao examinar a espécie dos autos, consignou
que eventuais diferenças de URV estariam prescritas, diante da
reestruturação da carreira dos recorrentes. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão recorrido:
“Ainda assim, o recurso não pode ser provido, porque o pedido inicial
é improcedente. É que eventuais diferenças a serem pagas foram atingidas
pela prescrição quinquenal das relações de trato sucessivo (súmula 85/STJ).
Isso ocorreu em razão da reestruturação das carreiras da segurança pública
realizada pela lei complementar estadual 823/1996.
Essa lei instituiu novos padrões de vencimento, expressos em reais,
para o quadro da segurança pública, revogando as leis que antes
organizavam a carreira (...)". (eDOC 1, p. 177)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não destoa do
entendimento alcançado por esta Corte no julgamento da controvérsia, quanto
ao direito dos recorrentes às diferenças da URV.
Efetivamente, divergir dessa afirmação demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido
encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmada em sede de repercussão geral no RE 561.836-RG (Tema 5) e no ARE
968.574-RG (Tema 913). 2. O acolhimento do recurso passa necessariamente
pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. (...)". (ARE
1.107.945 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
10.5.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) IV – O Tribunal de origem
não dissentiu do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no mérito da
repercussão geral no Tema 5 – RE 561.836, rel. Min. Luiz Fux, mas tão
somente considerou que a situação fática da parte recorrente não autoriza a
aplicação do referido precedente. Incide, portanto, a vedação da Súmula 279/
STF. V– Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". (ARE 1.000.660 AgR, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do CPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/08/2018 Visualizar PDF
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