Informações do processo RE 1148547

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00311358520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de

acórdão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (eDOC 3, p. 131):

“APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA.
Pensionistas. Classe salarial '606' e '708'. A Fazenda Estadual ficou incumbida

pelo pagamento da complementação dos proventos e pensões aos
ferroviários inativos e pensionistas com fundamento nos Decretos nºs

24.800/86 e 24.938/86 e após a extinção da FEPASA e a criação da (parte)
CPTM e da RFFSA, depois FERROBAN, depois AMERICA LATINA
LOGÍSTICA - ALL, com restrições. Preliminares de impossibilidade jurídica do
pedido e prescrição do fundo de direito repelidas. Pretensão à extensão
salarial da categoria dos ferroviários prevista na cláusula '4.17' do Contrato
Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996 cujos termos foram integrados à Lei
9.434/96, de piso fixado ao equivalente a 2,5 salários mínimos. Pretensão ao
reflexo em toda a estrutura salarial. Sentença de improcedência do pedido
mantida. Lei nº 9.343/96 que, em seu art. 4º, § 2º assegura tão somente a
isonomia na aplicação dos índices de reajuste salarial concedidos à categoria,
não autorizando que o aumento proporcionado àqueles que percebiam salário
inferior ao piso convencionado, equivalente a 2,5 salários mínimos, seja
transformado em índice para elevar, proporcionalmente, os salários de toda a
categoria. Precedentes desta eg. Corte. Negado provimento ao recurso das
autoras."

Não foram opostos embargos de declaração.

No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo
constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, IV, V e VI, da Carta da
República.

Nas razões recursais, sustenta-se que “seja respeitado o piso salarial
de 2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de

cargos e salários nos termos do artigo 7º da Lei Maior" (eDOC 3, p. 152).

A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso mediante aplicação à espécie do óbice da Súmula 282 do STF (eDOC

3, p. 194).

Em 22.9.2016, proferi decisão determinando a remessa dos autos do
agravo então interposto ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no
artigo 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF, tendo em vista a
controvérsia objeto do Tema 256 da sistemática da repercussão geral (eDOC

5).

Apreciado o recurso paradigma, a 9ª Câmara de Direito Público do
TJ/SP, em juiz de retratação, proferiu acórdão assim ementado (eDOC 16, p.

22-29):

“RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Pensionistas da antiga FEPASA.

1. Entendimento do C. STF no RE n° 603.451/SP (tema 256), que
concluiu, em síntese, pela manutenção da complementação de aposentadoria
a ex-empregado da FEPASA de acordo com o piso salarial de 2,5, salários
mínimos fixada no contrato coletivo de trabalho dos ferroviários até que seja

editada nova legislação sobre a matéria.

2. Hipótese dos autos que não se refere tão somente à

complementação de aposentadoria, mas de pretensão à extensão salarial da
categoria dos ferroviários prevista em Contrato Coletivo de Trabalho do biênio

1995/1996, com reflexo em toda estrutura salarial.

3. Conclusão ao Relator por determinação do DD. Presidente da
Seção de Direito Público. Retratação nos termos do artigo 1.030, II, do
CPC/2015 prejudicada. Não incidência do paradigma inserto no RE

603.451/SP.

Acórdão mantido. Retratação não efetuada."

A Presidência da Seção de Direito Público admitiu o extraordinário
(eDOC 16, p. 32/33).
É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG

603.451, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.2.2015 (Tema 256), manteve a

orientação já consolidada na Súmula Vinculante 4 de que o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

No entanto, o caso em questão guarda certas peculiaridades.
Com efeito, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (eDOC 3,

p. 135-137):

“... O artigo 4º, § 2º da Lei Estadual nº 9.343, de 22 de fevereiro de

1996, ao assegurar o direito dos inativos à complementação de aposentadoria
e pensão, definiu os critérios de reajuste desses benefícios a ser suportado
pela requerida nos seguintes termos:

(...)

Observa-se com a leitura dos dispositivos acima mencionados [arts.

3º, §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual 9.343/1996) que a isonomia
deve ser assegurada na aplicação dos índices de reajuste salarial concedidos
à categoria, não autorizando, todavia, que o aumento proporcionado àqueles
que percebiam salário inferior ao piso convencionado, equivalente a 2,5
salários mínimos, seja transformado em índice para elevar,
proporcionalmente, os salários de toda uma categoria, em especial aqueles
que já percebiam valores superiores. Nada disso existe no texto legal. Advirta-

se, ainda, que o reajuste do piso salarial não gera automaticamente aumento
da remuneração de todas as classes inseridas no Plano de Cargos e Salários,
havendo necessidade de expressa previsão legal para tal pretensão. E, na
hipótese dos autos inexiste essa previsão..."

Assim, observo que o acórdão recorrido decidiu a questão com base

na legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.343/1996), bem como
no acervo fático-probatório constante dos autos e nas cláusulas da convenção
coletiva. Assim, a ofensa à Constituição, se houvesse, seria reflexa ou
indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie, portanto, o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional.
Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão
acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do
quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação
infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de
trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo
regimental não provido" (ARE n. 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 21.10.2015).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS
E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe 23.2.2016).

Esse foi, ademais, o entendimento sufragado pela Corte no

julgamento do RE-RG 610.223, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.6.2010 (Tema
273), ao concluir que a matéria em debate não ostenta repercussão geral, por
demandar análise de legislação infraconstitucional:

“EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ANTIGA
FEPASA DE VANTAGENS SALARIAIS CONCEDIDAS AOS FERROVIÁRIOS
EM ATIVIDADE COM BASE EM ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS
EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA
TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL".

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do arts. 932,
IV, a e b, do CPC e 21, § 1º, do RISTF.
Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o

recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00311358520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão