Informações do processo RE 1148553

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00106418820148260153 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“Ementa. Civil e Processual Civil. Recurso Inominado [Juizado
Especial Cível/Colégio Recursal]. Ação de Cobrança. (1) Servidor Público
Municipal. (2) Conversão Salarial [URV]. Aplicação da Lei Federal [Lei n°
8.880/1994]. Obrigatoriedade. (3) Ausência de Comprovação da Regularidade
da Conversão. Ausência de Comprovação da Reestruturação da Carreira no
Curso do Tempo. (4) Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Não Provido"
(pág. 3 do documento eletrônico 2).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação dos arts. 5°, caput; 25; 37, X, XIII; 39, § 1°; e 169, § 1°, I e II,
da mesma Carta.

Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 561.836-RG/
RN (Tema 5 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou
a seguinte tese:

“I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema
monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da
Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que
discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à
remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista
na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução
de vencimentos;

II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do
percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais
em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por
uma restruturação remuneratória".

Ademais, para divergir do acórdão recorrido quanto à ocorrência, de
perda remuneratória em virtude da conversão dos vencimentos dos autores
em Unidade Real de Valor – URV, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse
sentido, destaco o RE 581.824-AgR/AM, de relatoria do Ministro Roberto
Barroso, cuja ementa transcrevo a seguir:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO
DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-
RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a
incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de
liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o
cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo
pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº
15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos
autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial.
Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim
como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm
lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A
discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda

Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo

regimental a que se nega provimento".

No mesmo sentido, cito os seguintes julgados, entre outros: RE

540.766-AgR/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 706.080-AgR/MG, Rel. Min.

Rosa Weber; RE 599.644-AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto.

Por fim, quanto à alegação de que houve reestruturação da carreira
dos autores, o que cessaria o direito à incorporação das diferenças em sua
remuneração, observo que este Tribunal rejeitou a repercussão geral dessa
matéria no julgamento do ARE 968.574-RG/MT (Tema 913), de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, cujo acórdão foi assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL
DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL
DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de
servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da
incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da
conversão do Cruzeiro Real em URV. 2. É cabível a atribuição dos efeitos
da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna
ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão
suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015" (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os

honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,

observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00106418820148260153 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão