Informações do processo ARE 1145167

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 10284334220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário

contra decisão que negou seguimento a recurso, pelo caráter

infraconstitucional da controvérsia e pelo óbice da Súmula 279.

Verifico, porém, que, em data posterior à da decisão agravada, o

Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da questão de mérito do
recurso pelo tema 1.019, cujo paradigma é o RE-RG 1.162.672, rel. Min. Dias
Toffoli.

Desse modo, reconsidero a decisão constante do eDOC 6, julgo
prejudicado o agravo regimental e determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10284334220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 404 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10284334220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“APELAÇÃO. Mandado de Segurança Preventivo Escrivã de Polícia
Garantia de seus direitos de aposentadoria com integralidade e paridade,
quando de seu pedido futuramente Sentença pronunciada em primeiro grau
que concedeu segurança PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL OBSERVANDO-SE A PARIDADE E
INTEGRALIDADE Lei Complementar n. 51/85 que foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988 Matéria de repercussão geral decidida pelo C.
STF no RE n. 567.10/AC Lei Complementar Estadual n. 1.062/08 Ingresso na
carreira policial civil antes da EC n. 41/2003 Inteligência do artigo 3º da Lei
Complementar Estadual n. 1.062/2008 Concessão do pleito de paridade e
integralidade de proventos Cabimento Direito reconhecido aos servidores que
ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas
Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, desde que atendidos os requisitos legais
Sentença mantida Reexame necessário, considerado interposto, e Recurso
voluntário da FESP improvidos." (eDOC 1 p. 251)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º ;

17, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a aposentadoria concedida

conforme as disposições da Lei Complementar 51/85 não confere à autora o

direito à integralidade e à paridade.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, ressalta-se que o acordão recorrido está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte, que, no julgamento de mérito do RE-RG
567.110, Rel. Min Cármen Lúcia (Tema 26), processo-paradigma da
sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento firmado na ADI
3.817, no sentido de ter sido recepcionada a LC 51/1985, que prevê a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a
servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Confira-se a

ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A
SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS
EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A
SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento
assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei
Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu,
corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial
prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os
requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento".

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar 51/85 e Lei Complementar Estadual 1.062/08) e o
conjunto probatório constante dos autos, consignou que ao autor é conferido o
direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Assim sendo, devem ser aplicados, ao caso, os mandamentos da Lei
Complementar n. 51/85 e da Lei Complementar Estadual n. 1062/08, com a
concessão da aposentadoria especial ao autor, respeitando-se a integralidade
e a paridade de proventos, já que, repita-se, ele conta com mais de trinta anos
de serviço, sendo vinte, pelo menos, de atividade estritamente policial, não
sendo a ele exigido o cumprimento do requisito da idade, pois ingressou no
serviço público antes da EC n. 41/03." (eDOC 1 p. 256)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-

probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e
integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático- probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de
mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09)." (ARE-AgR 1087.201, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 23.2.2018)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das
Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE-AgR 822263, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL.POLICIAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. É

inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo
constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio
da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária.
Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE-AgR 915807, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 7.4.2016)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de

segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC,

em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Publique-se.

Brasília, 6 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10284334220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10284334220178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 9 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão