Informações do processo HC 160087

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, e, retificando de ofício erro material constante da parte final da
decisão agravada, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da Primeira Região para as providências jurídicas cabíveis, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUBMETEM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente
habeas

corpus no qual figure como autoridade coatora juiz federal.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a

determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira
Região para as providências jurídicas cabíveis.


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, e, retificando de ofício erro material constante da parte final da

decisão agravada, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional

Federal da Primeira Região para as providências jurídicas cabíveis, nos

termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário,

Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Juiz Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO
HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

REMESSA DOS AUTOS.
Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por José Eduardo Rangel de Alckmin e outros, advogados, em benefício de
Celson Luiz Duarte Bezerra, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da
Quinta Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Examinada a matéria posta à apreciação,
DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al.
i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz federal.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal

(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal),
e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de Mato Grosso para as providências jurídicas cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão