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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, e, retificando de ofício erro material constante da parte final da
decisão agravada, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da Primeira Região para as providências jurídicas cabíveis, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUBMETEM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição
deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas
corpus no qual figure como autoridade coatora juiz federal.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a
determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira
Região para as providências jurídicas cabíveis.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, e, retificando de ofício erro material constante da parte final da
decisão agravada, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da Primeira Região para as providências jurídicas cabíveis, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por José Eduardo Rangel de Alckmin e outros, advogados, em benefício de
Celson Luiz Duarte Bezerra, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da
Quinta Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora juiz federal.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus,
prejudicado o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal
(inc. XIX do art. 13 c/c § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de Mato Grosso para as providências jurídicas cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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