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Movimentações Ano de 2018
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200951015018170 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
25/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200951015018170 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão que
possui a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUIZO. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/80.
INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DO ESTADO DE
MISERABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 5º, CAPUT, E INCISOS
XXXV, LIV, LV E LXXIV DA CF. ART. 3º DA LEI 1060/50. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO.
1. A pessoa jurídica embargante, representada pela Defensoria
Pública, não trouxe aos autos prova do estado de miserabilidade, não sendo
suficiente para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça a mera
declaração de pobreza. (CF. STJ, EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe
01/07/2011).
2. Ainda que o embargante fizesse jus ao benefício, no rol taxativo de
isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3 º, da Lei 1.060/50, não
está inserida a garantia do juízo. Tal dispositivo no inciso LXXIV do art. 5º da
CF.
3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente que não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A
garantia do juízo é , pois condição de procedibilidade dos embargos à
execução fiscal. Precedentes.
4. Esta E. Turma entende que ‘nos casos em que há nomeação de
curador especial ao executado citado por edital, a impugnação, eventualmente
apresentada, não poderá ser recebida com embargos à execução, tendo em
vista a inexistência de garantia do juízo pela penhora e a impossibilidade de
suspensão do curso do feito executório. Ademais, não sendo localizada a
empresa ou bens passíveis de penhora, o processo de execução será
arquivado, sendo certo que qualquer impugnação poderá ser feita nos
próprios autos da execução ou em ação própria que não exija a garantia pela
penhora, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado.' (Cf,
AC-2009.51.01.503982-2, AC-2009.51.01.501823-5, Relator Des. Fed. Luiz
Antonio Soares).
5. Assim, diante da previsão, no ordenamento jurídico, de outros
meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal da
garantia d juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em ofensa
aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa
e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV, da CF), como
alegado.
6. A exceção de pré-executividade poderá ser apresentada pelo
embagante nos autos da execução fiscal.
7. Apelação desprovida.“ (pág. 12 do documento eletrônico 25).
Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentou-
se, em suma, violação do art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da
Constituição.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da
coisa julgada, quando a verificação dessas alegações depender de exame
prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim
ementado:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Ademais, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com base nos seguintes fundamentos:
“[...] verifico que a pessoa jurídica embargante, representada pela
Defensoria Pública, não trouxe aos autos prova do estado de miserabilidade,
não sendo suficiente para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça a
mera declaração de pobreza.
[...]
Ademais, ainda que o embargante fizesse jus ao benefício, no rol
taxativo de isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3º, da Lei
1.060/50, não está inserida a garantia do juízo. Tal dispositivo não fere o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF.
Assim, quanto à garantia do juízo, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80
dispõe expressamente que não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de
procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
[…]
Assim, diante da previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios
de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal da garantia
do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em ofensa aos
princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e
devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV, da CF), como
alegado.
Ressalto que a exceção de pré-executividade poderá ser apresentada
pelo embargante nos autos da execução fiscal.
[…]."
Assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso.
Nessa perspectiva, confiram-se os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A solução da controvérsia
pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional
pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia
fixação de honorários de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015." ( ARE 994.005-AgR/CE, Rel. Min. Roberto Barroso).
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF.
INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência da
Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV da Constituição,
pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional,
por demandar a análise de legislação processual ordinária. Precedentes. II - O
acórdão recorrido apreciou a matéria à luz dos fatos e das provas constantes
dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
6.830/80), o que faz incidir a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental
improvido." (AI 766.950-AgR/SP, de minha relatoria).
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APÓLICES
DA DÍVIDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE GARANTIA NA
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI E LIV, DA LEI
MAIOR. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO
ADQUIRIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º, XXII E XXIV, e 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º,
XXXVI e LIV, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas
instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a
matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada
incursão à legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da
Constituição da República). 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema
Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada', bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.' 3. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e
literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido
e não provido." (AI 704.727-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Rosa Weber).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200951015018170 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Atuou no Órgão de origem, como julgadora, a desembargadora
Letícia de Santis Mendes de Farias Mello, com quem mantenho vínculo
familiar.
2. Declaro-me impedido.
3. À Presidente do Tribunal, que melhor dirá.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200951015018170 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200951015018170 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?