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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00014902720115070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRABALHISTA. DISPENSA
IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL N. 21.325/1991. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00014902720115070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00014902720115070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Sucessão de Empregadores
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00014902720115070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00014902720115070010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa
constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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