Informações do processo 2018/0176228-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1327425
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2018 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

03/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por RAPIDO
TRANSPAULO LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.

Em suas razões, a embargante afirma que a decisão foi omissa com relação
ao fato de que "a questão da fraude foi o elemento central originador de toda a presente
celeuma, todavia - repisa-se - foi comprovada a inexistência de qualquer fraude
perpetrada pela embargante" (fl. 773), acentuando que "a questão da fraude, matéria de
ordem pública e questão já decidida pelo juízo competente, não é obstáculo para a
apreciação do recurso especial quanto a essencialidade dos bens apreendidos pela
embargada" (fl. 774).

A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
impugnação (fls. 770/781).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

Os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte
embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, relativamente à

incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, o que é defeso através da via
processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida
nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os
quais, embora prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos
de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO.
CARÁTER INFRINGENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

(...)

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos
contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os
pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos
infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito
do julgado, o que é incabível nesta via recursal.

(...)

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em
7/8/2014, DJe de 9/10/2014, sem negrito no original)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de
declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e
objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de
propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é
incompatível com a função integrativa dos embargos
declaratórios.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag
1.035.101/MS, Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 28.10.2008, sem negrito no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 16261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão