Informações do processo 2018/0196065-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101437
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Em atendimento ao solicitado às e-STJ fls. 390/391, abra-se vista ao Ministério
Público Federal para opinar como entender de direito.

Aproveito o ensejo para solicitar à douta defesa a juntada das movimentações
processuais referentes à ação penal em tela, bem como cópia de atos judiciais relevantes que

porventura tenham sido prolatados desde a interposição do presente recurso.

Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 11165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
FREDERICO MAGALHÃES FERREIRA, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente encontra-se preso preventivamente

pela prática, em tese, do delito inscrito no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 (Fraudes à licitação,
por oito vezes, e-STJ fl. 330).

Narra a denúncia que o ora recorrente e corréus, " ao menos em oito oportunidades,
nos anos de 2013 e 2014, na Câmara Municipal de Santa Bárbara, [...] dispensaram ou inexigiram
licitações fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à
dispensa ou à inexigibilidade" (e-STJ fl. 65).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim

ementado (e-STJ fl. 329):

"HABEAS CORPUS". FRAUDES A LICITAÇAO. PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS"
IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA
PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão
preventiva da paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado,

resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser
conhecida neste ponto. 2.0 prazo legal para a conclusão de processo de réu
preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos

para a realização de todos os atos previstos na Lei, devendo se adequar às

particularidades da causa. 3. Eventual excesso de prazo no encerramento do
procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a

complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores

e, sobretudo, do Órgão jurisdicional, que, M in casu", vem adotando todas as

providências necessárias para o regular andamento dos atos

procedimentais. 4. Atento ao principio da razoabilidade, o excesso de prazo
só deve ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se
vislumbra na hipótese dos autos. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e,

na extensão conhecida, denegada a ordem.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia
preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que a manteve (e-STJ fl. 343).

Alega que há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da
culpa, uma vez que o recorrente encontra-se segregado há mais de 180 dias (e-STJ fl. 345).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão

preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do

Código de Processo Penal (e-STJ fl. 354).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora

impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes

dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de cópia
de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão preventiva – e ao Tribunal
de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro

fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela

Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 415716 (2017/0231078-9) em 06/08/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão