Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade do recorrente – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
(17637)
PET no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.437 - MG (2018/0196065-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE : FREDERICO MAGALHAES FERREIRA (PRESO)
ADVOGADOS : VIRGINIA AFONSO DE OLIVEIRA MORAIS DA ROCHA E
OUTRO(S) - MG096187
PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO - MG065610
MATEUS SALLES BITTENCOURT - MG183818
BRUNA BAGNO TIAGO - MG183356
AUGUSTO SENNA VIEIRA DE ASSIS - MG183439
ANGELICA D' OLIVEIRA E SOUSA PINHO - MG159177
MICHELLE VIEIRA DA SILVA - MG185045
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Em atendimento ao solicitado às e-STJ fls. 390/391, abra-se vista ao Ministério
Público Federal para opinar como entender de direito.
Aproveito o ensejo para solicitar à douta defesa a juntada das movimentações
processuais referentes à ação penal em tela, bem como cópia de atos judiciais relevantes que
porventura tenham sido prolatados desde a interposição do presente recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Processos na página
2018/0196065-5Confirma a exclusão?