Informações do processo 2018/0196256-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160072
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitante
    • Juízo da Vara do Trabalho de Bataguassu - Ms

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da Vara do Trabalho de Bataguassu - Ms
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE BATAGUASSU/MS, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o suscitado.

Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por ELENA
SEVERO DOS SANTOS, contratada pelo Município de Bataguassu para exercer a função de
gari/varredora nas vias urbanas, sob a alegação de que trabalhou entre 01/09/2009 a 30/12/2012,
razão pela qual ali postula o reconhecimento da relação contratual durante o período indicado, com

anotação do vínculo de emprego na CTPS e, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias
correspondentes, além do ressarcimento de verbas descontadas (e-STJ fls. 4/17).

O pleito foi formulado na Justiça especializada, a qual acolhendo a exceção
de incompetência formulada pelo Município, encaminhou os autos à Justiça comum, a qual, em
primeira instância, julgou improcedente a ação (e-STJ fls. 202/208, tendo, no entanto, o TJMS, no
julgamento do recurso de apelação, declinado da competência (e-STJ fls. 282/287), encaminhando os
autos, em retorno à Justiça laboral que, por sua vez, suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 600/601).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito

para que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

(e-STJ fls. 612/614).

Passo a decidir.

Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, o
relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568, segundo a
qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável, por analogia, ao caso

em concreto.

Considerado isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF,
na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica

relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Nesse sentido, conferir: Rcl 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 16/10/2015; Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal

Pleno, DJe 1º/03/2013.

Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que “a relação
válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza
jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa avença" (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).

No caso, observa-se que: (a) não existe registro em CTPS (e-STJ fls. 23/24)
que ateste que o vínculo se formalizou pelas regras da CLT; (b) conforme consta às e-STJ fl. 86, o
contrato entre a reclamante e o município se deu de forma verbal; (c) os recibos de pagamento de
e-STJ fls. 25/55, também, não fazem referência ao vínculo pelo regime celetista; (d) a Lei municipal
n. 1.426/2006 estabelece, em seu art. 2º, que as contratações temporárias, na área de higiene e
limpeza pública, não geram vínculo empregatício (e-STJ fl. 135).

Dessa forma, entendo tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo

existente entre a servidora e o ente municipal, o que atrai a competência da Justiça comum.

Acerca da hipótese, colho o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO
TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR
TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARADIGMA: AGRG NO CC
126.296/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.02.2014.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão nos autos da ADI
3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera
qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC

45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas

instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

2. Confirmando esse entendimento a Primeira Seção, sob a Relatoria do

Ministro BENEDITO GONÇALVES, ao julgar o CC 126.296/PE, dirimiu a
controvérsia para fixar a competência da Justiça Estadual, asseverando que,
quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum

Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao

período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de
forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação

jurídico-administrativa entre os demandantes (cf. AgRg no CC 126.296/PE,

Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014).

3. Agravo Regimental provido para declarar competente para processar e

julgar a presente demanda o JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA DE

PATOS /PB. (AgRg no CC 125.337/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/03/2015)

Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas em casos análogos à espécie:
CC 152.035/MA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 10/05/2017; CC

134.895/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 15/10/2014.

Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE MATO GROSSO DO SUL, o suscitado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo da Vara do Trabalho de Bataguassu - Ms
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Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo AREsp 965337 (2016/0210259-1) em 06/08/2018 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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