Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ADVOGADOS : HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO - MS013008
: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - MS011316
INTERES. : MUNICÍPIO DE BATAGUASSÚ
PROCURADORES : JEAN NEVES MENDONÇA - MS014720
: VANESSA DE SOUZA PRETTE - MS014829
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE BATAGUASSU/MS, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o suscitado.
Consta dos autos que foi proposta reclamação trabalhista por ELENA
SEVERO DOS SANTOS, contratada pelo Município de Bataguassu para exercer a função de
gari/varredora nas vias urbanas, sob a alegação de que trabalhou entre 01/09/2009 a 30/12/2012,
razão pela qual ali postula o reconhecimento da relação contratual durante o período indicado, com
anotação do vínculo de emprego na CTPS e, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias
correspondentes, além do ressarcimento de verbas descontadas (e-STJ fls. 4/17).
O pleito foi formulado na Justiça especializada, a qual acolhendo a exceção
de incompetência formulada pelo Município, encaminhou os autos à Justiça comum, a qual, em
primeira instância, julgou improcedente a ação (e-STJ fls. 202/208, tendo, no entanto, o TJMS, no
julgamento do recurso de apelação, declinado da competência (e-STJ fls. 282/287), encaminhando os
autos, em retorno à Justiça laboral que, por sua vez, suscitou o presente conflito (e-STJ fls. 600/601).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito
para que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
(e-STJ fls. 612/614).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, o
relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568, segundo a
qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável, por analogia, ao caso
em concreto.
Considerado isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF,
na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Processos na página
2018/0196256-2Confirma a exclusão?