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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
IMPETRANTE : RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ E OUTRO
ADVOGADOS : SALOMÃO ABE - MS018930
RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS022862A
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : NEDIO MARQUES BRITO FILHO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEDIO MARQUES BRITO
FILHO, contra r. decisão monocrática proferida pelo em. Desembargador Relator que indeferiu
liminarmente o processamento do writ n. 1409549-15.2018.8.12.0000, que tramitou perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Depreende-se dos autos que o paciente requereu "a reconsideração da decisão que
concedeu a comutação, para que seja deferido o indulto com base no Decreto n.º 8.615/2015, bem
como, requereu a inclusão de período remido no cômputo das frações para a concessão do
benefício." (fl. 11), mas o pedido foi indeferido pelo d. Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca
de Campo Grande/MS, consoante r. decisão proferida em 02/08/2018 (fls 11-14).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
pleiteando a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 8.615/2015, mas o em.
Desembargador Relator, por decisão monocrática, não conheceu do writ, por entender a inadequação
da medida para a análise de incidentes do âmbito da execução da pena (fls. 159-162).
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em seu status libertatis, em razão do indeferimento do indulto pois "o
argumento de que não fora comprovado a dependência entre os filhos menores de 18 anos e o
paciente, contraria frontalmente a Jurisprudência pacificada desta Corte Superior." (fl. 07), e
acrescenta que "da redação art. 1º, inciso VI, alínea a, 1, do Decreto nº 8.615/2015, verifica-se que,
para a concessão de indulto, a exigência do requisito da imprescindibilidade dos cuidados do
condenado apenas subsiste em relação ao filho com deficiência, razão pela qual se mostra
dispensável a comprovação de dependência nos casos em que o descendente possua menos de 18
anos, sendo, neste caso, presumível, pois, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, cabe aos
pais o dever de assistência material, moral e educacional em relação aos filhos menores." (fl. 08).
Requer, ao final, a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem "para
determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior, Campo Grande/MS,
autos nº 0013476-41.2013.8.12.0002, reaprecie imediatamente o pedido de indulto, com base no
Decreto n. 8.615/2015, formulado na origem em favor de NÉDIO MARQUES BRITO FILHO,
levando em consideração as remições de páginas 359/360 (46 dias de remição) e considerando
sanado o requisito previsto no art. 1º, inciso VI do Decreto n. 8.615/2015, sem considerar qualquer
condicionante ou requisitos não previstos no referido decreto como fator impeditivo para obtenção
do benefício" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Consoante se pode aferir da exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra
decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que não conheceu do writ impetrado na
origem sob o fundamento da inadequação da via eleita.
Assim, se o eg. Tribunal de origem sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada
na presente impetração, fica impedida esta Corte de Justiça de proceder a sua análise, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS
CORPUS DENAGADO.
[...]
5. A tese relativa à suspensão condicional do processo ainda não foi
objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento
por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus denegado." (HC 393.684/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/08/2017, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA
PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de falta de justa causa para a ação penal relativas
ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de nulidade processual, por
não haver sido realizada audiência de conciliação para composição civil entre o
réu e as vítimas, não foram analisadas pelo Tribunal estadual, de forma que seu
exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de
instância.
[...]5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 382.949/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 24/05/2017, grifei).
Verifica-se, entretanto, que a ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo
configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ
originário, devem os autos retornar ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a
matéria.
A via estreita do writ não se presta, de fato, à análise dos temas debatidos, mas é
preciso que a ilegalidade prima facie seja afastada de forma fundamentada.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso
no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda,
em princípio, revolvimento de matéria fático-probatória.
Colaciono, a seguir, precedentes desta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE
PENAS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. TESE
DA INEXISTÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO POR FALTA GRAVE PARA
FINS DE COMUTAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo
Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena
de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Por outro lado, verifica-se o constrangimento ilegal, em razão da
não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, em face da desnecessidade, na
espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em
que se trata de questão de direito, concernente ao exame da tese de constrangimento
ilegal em virtude do cumprimento do requisito objetivo para fins de comutação, tendo
em vista a inexistência do efeito interruptivo decorrente da falta grave.
3. É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de
habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal
posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à
existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de
ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário,
como entender de direito" (HC n. 310.343/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 26/5/2015).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.420/10.
HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes
pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal,
ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RODRIGO SIQUEIRA
PONCIANO LUIZ E OUTRO (fl. 81/164).
O requerente sustenta que houve acórdão proferido pelo TJMS não conhecendo do
habeas corpus interposto na origem, visto se tratar de hipótese de agravo em execução, não podendo
o remédio constitucional servir como sucedâneo recursal (fl. 82)
Assim, verifica-se, preliminarmente, a competência do Superior Tribunal de Justiça para
análise do presente habeas corpus, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal,
em razão de suposto ato coator emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL, consoante informações de fls. 82/164.
Ante o exposto, reconsidero a decisão que declarou a incompetência deste Superior
Tribunal de Justiça e determino a distribuição dos presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
20/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RODRIGO SIQUEIRA
PONCIANO LUIZ e Outro em favor de NEDIO MARQUES BRITO FILHO, que se encontra
preso, indicando como Impetrado o MM. Juiz da Vara de Execução Penal do Interior, da Comarca
de Campo Grande/MS.
Alega que o juízo impetrado, ao negar a concessão do indulto natalino sob a alegação
de ausência de comprovação de que os filhos menores do acusado precisem de cuidados, infringiu
frontalmente a jurisprudência desta Corte.
Requer seja determinado " que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do
Interior, Campo Grande/MS, autos nº 0013476-41.2013.8.12.0002, reaprecie imediatamente o
pedido de indulto, com base no Decreto n. 8.615/2015, formulado na origem em favor de NÉDIO
MARQUES BRITO FILHO (...)"(fl. 10).
É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, percebe-se que a impetração aponta como autoridade coatora
Juiz de primeiro grau, o que afasta a competência originária deste Tribunal Superior para análise do
pedido. Com efeito, o habeas corpus deveria ter sido impetrado perante a autoridade
hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal, para não ocorrer
indevida supressão de instância.
Assim sendo, o pedido não pode ser conhecido por esta Corte, por não se enquadrar
em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c,
da Constituição Federal.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTS. 240 E 241-A
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO E RISCO DE NOVA RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A única manifestação levada a efeito pelo Tribunal local diz respeito à
prejudicialidade da impetração, pela concessão de liberdade provisória ao paciente.
2. Fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a
competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas
corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
3. Ante a falta de manifestação do Colegiado Estadual, percebe-se a
incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea
'c', da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, alínea 'b', do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC 360.513/TO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
01/09/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente
writ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/08/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?