Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 155, § 4º, IV, C/C COM O
ART. 14, II, DO CP E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO
EM CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
568/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fatimo Rafael da Silva contra decisão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido nos Embargos Infringentes n. 93198/2015.
Narram os autos que o agravante, denunciado pela suposta tentativa de furto de produtos
industrializados e gêneros alimentícios de um estabelecimento comercial, juntamente com um
adolescente, foi, após regular instrução, condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14,
II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, à
pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias-multa (fls. 84/91).
Apenas a defesa apelou. O Tribunal local, por maioria, negou provimento ao recurso.
Seguiu-se o oferecimento de embargos infringentes, os quais foram rejeitados em acórdão assim
ementado (fl. 192):
EMBARGOS INFRINGENTES — FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO
DE MENORES — PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA — TESE AFASTADA — NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO —
ACUSADO REITERADO NA PRÁTICA DE ILÍCITOS PATRIMONIAIS —
CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A PERICULOSIDADE SOCIAL DA
AÇÃO, A OFENSIVIDADE DA CONDUTA E A REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO — EMBARGOS DESPROVIDOS.
A incidência do princípio da bagatela somente se revela possível quando a conduta
perpetrada preencher os seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do
agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Conquanto se trate de delito que não acarretou grandes prejuízos pecuniários ao
ofendido, o fato de o agente utilizar deste tipo de ação como verdadeiro meio de vida,
possuindo, inclusive, condenação definitiva por outros crimes patrimoniais, revela o
maior desvalor de sua conduta e a reprovabilidade acentuada do seu comportamento,
mormente quando o ilícito é perpetrado em conjunto com menor e no período noturno.
Nas razões do especial, apontou a Defensoria Pública ofensa ao art. 386, III, do Código
de Processo Penal. Sustentou, em suma, a atipicidade material da conduta, uma vez que não houve
lesão relevante ao patrimônio da vítima, muito menos dano patrimonial (fl. 216). Requereu a
absolvição do recorrente em relação ao delito de furto qualificado (fl. 217).
Apresentadas contrarrazões (fls. 223/230), o recurso foi inadmitido na origem, por
incidência da Súmula 7/STJ (fls. 235/236).
Contra essa decisão a Defensoria interpõe agravo (fls. 240/250). Instado a se manifestar,
o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, mediante os seguintes
fundamentos (fl. 351):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. FURTO. REITERAÇÃO
CRIMINOSA.
1. Se não estiverem presentes os elementos necessários à aplicação do princípio da
insignificância, inviável afastar a tipicidade material da conduta narrada na peça
acusatória.
2. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a reiteração da conduta
criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância, porque a reprovabilidade
do comportamento seria agravada de modo significativo e estaria demonstrada a
periculosidade do agente.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões
recursais.
Busca a defesa a absolvição do ora agravante do delito do furto, por atipicidade da
conduta, com aplicação do princípio da insignificância.
Sobre o ponto, entendeu o acórdão recorrido (fls. 197/199 - grifo nosso):
[...] Na hipótese dos autos, embora se trate de crime pequeno impacto financeiro
sobre a vítima, já que sequer chegou a ser subtraída a res furtivae, deve-se lembrar que o
réu é pessoa reiterada na prática delitiva, como bem assinalado no acórdão
fustigado, fator que impossibilita o reconhecimento da insignificância da conduta.
Com efeito, perlustrando o sistema interno de pesquisa desta Corte (Prima),
verifico que o increpado ostenta pelo menos duas condenações definitivas, quais
sejam:
- Processo n. 321-85.2011.811.0028 (cód. 65143), da Vara Única da Comarca de
Poconé/MT, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código
Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 5 anos e 4 meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto;
- Processo n. 1237-85.2012.811.0028 (cód. 79295), da Vara Única da Comarca de
Poconé/MT, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal,
aplicada a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
Portanto, restando evidenciado tratar-se de pessoa que se utiliza da prática delitiva
como verdadeiro meio de vida, resta flagrantemente descabida a incidência do
princípio da bagatela.
Além disso, não se pode ignorar o fato de que o ilícito em questão foi perpetrado
durante o período noturno, na companhia de adolescente, ocasião em que os
agentes tentaram ingressar no estabelecimento comercial que estava trancado, o
que evidencia o maior desvalor da conduta e alta periculosidade social da ação.
Se por um lado o direito penal deve se preocupar somente com os ilícitos mais
importantes, em que existe lesão expressiva ao bem jurídico e à coletividade, não se pode
ter como irrelevante a conduta do agente que pratica ilícitos com contumácia,
utilizando-os como meio de subsistência.
Por fim, importante consignar que a aplicação do princípio da insignificância lastreado
unicamente no impacto financeiro da ação culminaria na hipótese absurda de se tornarem
atípicos todos os furtos tentados, como o presente, em que o agente, embora tenha
iniciado a atividade criminosa, não consegue efetivamente subtrair os objetos almejados.
Desta feita, tenho que o comportamento apurado nos autos não se amolda aos
requisitos elencados pelo Pretório Excelso para o reconhecimento do princípio da
bagatela, razão pela qual entendo ser inviável a conclusão pela atipicidade material da
conduta, de modo que mantenho o entendimento predominante no acórdão embargado,
inclusive no que tange à condenação pelo delito de corrupção de menores, haja vista que
não foi afastada a tipicidade do crime patrimonial.
[...]
Agiu com acerto o Tribunal de origem.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que o crime de furto qualificado, por denotar maior
reprovabilidade da conduta perpetrada, possui o condão de afastar a aplicação do princípio da
insignificância, já que verificada a efetiva periculosidade social do acusado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.287.621/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 3/9/2018; HC n. 399.905/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
7/5/2018; AgRg no REsp n. 1.688.274/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/5/2018;
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo
excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias
concretas, o que não se verificou na hipótese dos autos, visto que o ilícito em questão foi perpetrado
durante o período noturno, na companhia de adolescente, ocasião em que os agentes tentaram
ingressar no estabelecimento comercial que estava trancado (fl. 198).
Confiram-se: HC n. 411.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
26/2/2018; HC n 422.545/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
13/12/2017; HC n. 393.714/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
24/5/2017; HC n. 316.327/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016 e HC n.
339.479/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/3/2016.
É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
08/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/08/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?