Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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julgamento do recurso pendente de análise no HC n. 153.212, oficie-se ao eminente Relator, Ministro

Gilmar Mendes, encaminhando cópia do presente despacho e da decisão de fls. 1.038/1.049.

Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17868)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.735 - MT (2018/0186441-2)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

AGRAVANTE : FATIMO RAFAEL DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 155, § 4º, IV, C/C COM O
ART. 14, II, DO CP E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PECULIARIDADES DO CASO
EM CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
568/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fatimo Rafael da Silva contra decisão do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por
ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido nos Embargos Infringentes n. 93198/2015.

Narram os autos que o agravante, denunciado pela suposta tentativa de furto de produtos
industrializados e gêneros alimentícios de um estabelecimento comercial, juntamente com um
adolescente, foi, após regular instrução, condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14,
II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, à
pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 dias-multa (fls. 84/91).

Apenas a defesa apelou. O Tribunal local, por maioria, negou provimento ao recurso.

Processos na página

2018/0186441-2