Informações do processo ADPF 536

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/08/2018 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravante
    • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2018

09/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Sexagésima Primeira Distribuição realizada em

3 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.
AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO. SOBERANIA
DO PARLAMENTO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.

1. O pressuposto da subsidiariedade para ajuizamento de ADPF
demanda apenas a existência de meio processual com eficácia potencial de
solver a controvérsia judicial apresentada em ação de controle objetivo, e não
a efetiva utilização do mencionado instrumento com a pacificação da situação
jurídica já à época do ajuizamento da arguição.

2. A presente ação não atende o princípio da subsidiariedade da
ADPF, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999, mesmo que o interesse
deduzido na exordial seja a declaração de constitucionalidade de lei estadual,
porque a representação de inconstitucionalidade ajuizada em seara local, até
pela sua abstrativização, sem interesse processual direto e individual, consiste
em meio eficaz para fins de sanar lesividade a preceito fundamental da
Constituição da República, notadamente a independência e separação dos
poderes.

3. Afirmar a constitucionalidade de dispositivo preambular da peça
orçamentária, que estima as receitas e fixa as despesas e em nada dispõe
sobre a repartição de competências na elaboração do orçamento entre os
Poderes do ente federativo, não infirma a inafastabilidade jurisdicional e o
postulado do non liquet. Reconhecer a competência e a soberania do Poder
Legislativo para aprovar periodicamente o orçamento público não significa
impedir ou tolher o exercício da atividade jurisdicional de órgão competente
para processar e julgar representação de inconstitucionalidade em juízo
abstrato. Logo, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão,
culminando na inépcia da exordial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 36ª (trigésima sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 26 de outubro a 5 de novembro de
2018.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Governador do Estado da Paraíba
  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO. SOBERANIA
DO PARLAMENTO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JURISDICIONAL.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.

1. O pressuposto da subsidiariedade para ajuizamento de ADPF
demanda apenas a existência de meio processual com eficácia potencial de
solver a controvérsia judicial apresentada em ação de controle objetivo, e não
a efetiva utilização do mencionado instrumento com a pacificação da situação
jurídica já à época do ajuizamento da arguição.

2. A presente ação não atende o princípio da subsidiariedade da
ADPF, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999, mesmo que o interesse
deduzido na exordial seja a declaração de constitucionalidade de lei estadual,
porque a representação de inconstitucionalidade ajuizada em seara local, até
pela sua abstrativização, sem interesse processual direto e individual, consiste
em meio eficaz para fins de sanar lesividade a preceito fundamental da
Constituição da República, notadamente a independência e separação dos
poderes.

3. Afirmar a constitucionalidade de dispositivo preambular da peça
orçamentária, que estima as receitas e fixa as despesas e em nada dispõe
sobre a repartição de competências na elaboração do orçamento entre os
Poderes do ente federativo, não infirma a inafastabilidade jurisdicional e o
postulado do non liquet. Reconhecer a competência e a soberania do Poder
Legislativo para aprovar periodicamente o orçamento público não significa
impedir ou tolher o exercício da atividade jurisdicional de órgão competente
para processar e julgar representação de inconstitucionalidade em juízo
abstrato. Logo, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão,

culminando na inépcia da exordial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

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  • Governador do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO: Trata-se de Petição STF 55.394/2018 aviada pelo
Requerente no qual se requer o destaque de lista veiculada em sessão virtual
do Plenário desta Suprema Corte.

A esse respeito, depreende-se ausente razão para acolher o pedido

tal como formulado.

Indefiro.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Orçamento


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

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  • Governador do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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  • Governador do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, com pedido de liminar, ajuizada pelo Governador do Estado da
Paraíba em face do art. 1º da Lei 11.057/2017, editada pelo Estado da
Paraíba, que assim dispõe:

“Art. 1° Esta Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o
exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 11.050.843.695,00 (onze
bilhões, cinquenta milhões, oitocentos e quarenta e três mil, seiscentos e
noventa e cinco reais) e fixa a Despesa em igual valor, nos termos dos arts.
166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei n° 10.948, de 17
de julho de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018,
compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II -o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta
e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público;

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado,

direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e

não dependam do Tesouro para o seu funcionamento."

Segundo o Autor, a despeito da patente constitucionalidade do

dispositivo, a Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) e a Associação

Paraibana do Ministério Público (APMP) teriam ajuizado perante o Tribunal de

Justiça do Estado federado ações diretas de inconstitucionalidade estaduais
questionando vício de inconstitucionalidade material da norma decorrente de
ofensa à autonomia financeira e à independência do Poder Judiciário. Pleito
que teria sido acolhido em sede de liminar pelo TJ local e que estaria em
vistas de ser julgado procedente no mérito em outra ADI estadual,
ocasionando acréscimo de mais de R$ 18.000.000,00 ao orçamento destinado
ao Poder Judiciário do ente federativo.

Portanto, a situação traduziria inconstitucionalidade, porque o
incremento seria destinado a gastos com pessoal, implicando tanto em
aumento da partição no orçamento público de outros poderes em detrimento
do Poder Executivo, quanto em invasão das competência do Poder legiferante
pelo Estado-Juiz. Isso porque “ observa-se que o Poder Legislativo constitui a
sede adequada para a discussão de propostas de orçamento anual, o que

pode resultar, inclusive, na alteração do projeto de lei original encaminhado
pelo Chefe do Poder Executivo, desde que atendidas as condições previstas
pelo artigo 166, § 3°, da Carta". Sendo assim, aponta como preceito
fundamental infringido o princípio da independência e separação dos poderes.

Sustenta a subsidiariedade da demanda, nos seguintes termos:

“Assim, tendo em vista que o art. 1° da Lei estadual n. 11.057/2017
(Lei Orçamentária Anual de 2018 do Estado da Paraíba) tem fido sua
constitucionalidade discutida por ações judiciais, em um foro cujo todos os
seus membros têm interesse direto na demanda somado ao fato de que
inexiste outra medida judicial apta para declarar a constitucionalidade da lei
estadual em apreço, o Governador do Estado da Paraíba não vê alternativa,
senão a de recorrer a este Supremo Tribunal Federal com a presente
arguição, de modo a que seja declarada a constitucionalidade do art. 1° da Lei
estadual n. 11.057/2017 (Lei Orçamentária Anual do Estado da Paraíba para

2018)."

Ademais, “ [q]uanto à necessidade de existência de controvérsia

judicial, no caso em análise, essa controvérsia é evidente, já que tramitam no
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, como já mencionado, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.° 0800040- 28.2018.8.15.0000 e a Ação Direta de

Inconstitucionalidade n° 0802657-58.2018.815.0000."

Em sede de medida liminar, requer que seja declarada liminarmente a

constitucionalidade do dispositivo impugnado. Subsidiariamente, solicita a

suspensão dos processos correntes no TJPB acerca da controvérsia, tendo

em vista a fumaça do bom direito e o perigo na demora.

É o relatório.

A presente arguição não ostenta condições de cognoscibilidade.
A Lei 9.882/99, ao disciplinar o rito da arguição de descumprimento

de preceito fundamental indicou, como um dos requisitos de cabimento da

ação, o princípio da subsidiariedade, cujo teor é o seguinte:

“Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator,
quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito
fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

Conforme entendimento iterativo desta Corte, meio eficaz de sanar a
lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma
ampla, geral e imediata, devendo o Tribunal sempre examinar eventual
cabimento das demais ações de controle concentrado no contexto da ordem

constitucional global. Confira-se:

“Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia
constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de
subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos
objetivos já consolidados no sistema constitucional."(ADPF 388, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 01.08.2016)

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º) – AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99,
ART. 4º, § 1º) – EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A
SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE ALEGADAMENTE EMERGE DOS ATOS
IMPUGNADOS – INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – O ajuizamento da ação constitucional de arguição de
descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da
subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela
admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a
sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato
impugnado. Precedentes. A mera possibilidade de utilização de outros meios
processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do
princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa
legitimamente incidir – impedindo, desse modo, o acesso imediato à arguição
de descumprimento de preceito fundamental – revela-se essencial que os
instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira
eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse
“writ" constitucional. – A norma inscrita no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99 –
que consagra o postulado da subsidiariedade – estabeleceu, validamente,
sem qualquer ofensa ao texto da Constituição, pressuposto negativo de
admissibilidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois
condicionou, legitimamente, o ajuizamento dessa especial ação de índole
constitucional à observância de um inafastável requisito de procedibilidade,
consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de
aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de

potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado." (ADPF 237 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-30.10.2014)

Em sede doutrinária, o Ministro Luís Roberto Barroso leciona acerca
do alcance e da caracterização da subsidiariedade para fins do cabimento de
ADPF no seguinte sentido (BARROSO, Luís Roberto. O controle de
constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da
doutrina e análise crítica da jurisprudência. 4 ed. São Paulo: Saraiva,

2009. p. 289):

“O descabimento de outros mecanismos concentrados de controle de
constitucionalidade, como assinalado, é um elemento necessário para
caracterizar a presença da subsidiariedade que justifica a ADPF. Não se trata,
porém, de elemento suficiente. Além da presença dos demais requisitos
referidos acima, é preciso que os mecanismos subjetivos existentes sejam
insatisfatórios justificando uma intervenção concentrada por parte do STF. Se
tais mecanismos forem adequados para afastar eventual lesão, não se

justifica o uso da ADPF.

O sistema brasileiro de controle concentrado de constitucionalidade

não se destina a absorver toda e qualquer discussão subjetiva envolvendo
questões constitucionais. Por tal razão, os jurisdicionados não detêm a
expectativa legítima de verem todas as suas disputas apreciadas pelo STF em
sede de uma ação abstrata. Para conhecer as lides e dar-lhes solução, existe
um complexo sistema orgânico e processual que, eventualmente, poderá até
mesmo chegar ao STF – pelas vias recursais próprias de natureza subjetiva.

Nesse contexto, portanto, a ADPF não é uma ação abstrata
subsidiária, no sentido de que seria cabível sempre que a ação direta de
inconstitucionalidade ou a ação declaratória de constitucionalidade não o
fossem. Como explicado acima, a subsidiariedade significa apenas que não
caberá ADPF se outro meio idôneo capaz de sanar a lesividade estiver
disponível, não podendo ser extraída da regra da subsidiariedade a conclusão
de que seria possível o ajuizamento de APDF sempre que não coubesse ADIn
e ADC"

No caso dos autos pretende-se ver declarada a constitucionalidade

do art. 1º da Lei 11.057/2017 editada pelo Estado da Paraíba. Para tanto, o
Autor alega afronta à independência e separação dos poderes.

Ocorre que a Constituição Estadual do Estado federado veicula
prescrições normativas com evidente conteúdo de parametricidade em
relação aos supracitados artigos da Constituição Federal, permitindo qualificá-
los como paradigmas de confronto para fins de instauração, perante o Tribunal
de Justiça local, do concernente processo objetivo de fiscalização
concentrada de constitucionalidade, tal como o autoriza o § 2º do art. 125 da
Constituição da República.

Tal parametricidade é observada, inclusive, pela própria parte autora

nas suas razões iniciais, conforme se observa da leitura da exordial, haja vista
que a controvérsia judicial decorreria de representações de inconstitucional no
bojo do TJPB. Observa-se, portanto, ser legítimo considerar os artigos e
preceitos constitucionais elencados como paradigmas de referência para fins
de interposição de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de
Justiça local.

Nesse sentido, elucidativa a decisão do Min. Celso de Mello:

“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA
SUBSIDIARIEDADE, PORQUE INSTAURÁVEL, PERANTE O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL, PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO
ABSTRATO DE LEIS MUNICIPAIS (CF, ART. 125, §2º). POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO, EM REFERIDO PROCESSO DE ÍNDOLE OBJETIVA, DE
MEDIDA CAUTELAR APTA A SANAR, DE IMEDIATO, A LESIVIDADE DO ATO

NORMATIVO IMPUGNADO. ADPFNÃO CONHECIDA.

- A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro,
de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis
municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, §
2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da
subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à

argüição de descumprimento de preceito fundamental.

É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais,
permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in
limine", de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma
legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de
instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e
eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada

por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes.

- A questão da parametricidade das cláusulas constitucionais

estaduais, de caráter remissivo, para fins de controle concentrado, no
âmbito do Tribunal de Justiça local, de leis e atos normativos estaduais
e/ou municipais contestados em face da Constituição Estadual.

Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para
efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na
Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes
da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente,
mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento

constitucional do Estado-membro.

Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere

parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal,

passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita,

o “corpus" constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna

possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o

art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional

estadual de conteúdo remissivo.

- ADPF não conhecida."(ADPF 100 MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe

18.12.2008, grifo nossos)
Saliento que a Constituição Federal dispôs, no art. 125, § 2º, sobre a
instituição, no âmbito dos Estados, da representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, de modo que os Entes Federados passaram a prever a “ação direta
de inconstitucionalidade" em suas Constituições, seguindo os parâmetros
normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal.

No caso do autos, a Constituição do Estado da Paraíba fixou a
competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal em face da Constituição Estadual.

Existe, portanto, no âmbito do ente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão