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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Roberto Jeferson Baptista, no qual aponta como autoridades coatoras o
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP bem como a 6ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
TJSP.
A defesa alega, em suma, que
“O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03/05/2018,
após requerimento do Ministério Público, em audiência de custódia, na qual,
foi apresentado Miguel Neto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei
11.343/06, conforme consta nos autos, pedido este, mesmo que absurdo e
sem nenhum fundamento legal, foi deferido pela D. Juíza que realizou a
audiência em questão, e expediu o combatido Mandado de Prisão Preventiva.
Ocorre, Excelências, no entanto, que o ora paciente, não tem
participação alguma no fato delituoso em questão, mesmo porque, nunca foi
processado criminalmente, conforme Folha de Antecedentes" (pág. 2 do
documento eletrônico 1).
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
preventiva.
É o relatório. Decido.
Os elementos trazidos na petição inicial indicam que a autoridade
coatora seria ou o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP ou
a 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o que afasta a competência deste
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus,
haja vista que elas não figuram no taxativo rol do art. 102, I, i, da Constituição
Federal.
Isso posto, nego seguimento à presente impetração. Prejudicado o
exame da medida liminar.
Encaminhem-se os autos ao TJSP (art. 13, V, d, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Presidente
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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