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Movimentações 2019 2018
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
11/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DEVER DE PRESTAR CONTAS. DEVER DO ADMINISTRADOR
DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITO
INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao ars. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao
recurso.
3. Pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que a ação de
prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela
se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição
vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002.
4. O acórdão estadual decidiu pelo interesse de agir do autor/agravado
na prestação de contas, devido a existência da sociedade e a sua
qualidade de sócio. Por isso, o interesse processual mostra-se
presente, uma vez que o manejo da demanda judicial é medida útil e
necessária para a obtenção da pretensão resistida pela outra parte.
Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame do
conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/05/2019 Visualizar PDF
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por RAUL CARLOS DA CUNHA NETO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA.
SIMULAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A simulação é caracterizada pela divergência entre a declaração externada e
os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de
prejudicar terceiros.
2. Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao
autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos
fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos.
3. A transferência das cotas sociais da empresa já no curso da ação de divórcio,
compreendendo a cota cabível ao cônjuge virago, fato de conhecimento dos
outros sócios, que pagaram, em tese, preço vil para aumentarem suas
participações, é fato bastante e suficiente para demonstrar o vício do negócio
jurídico e a intenção de prejudicar terceiro.
3. Demonstrada a existência dos requisitos da simulação, em razão da venda a
preço vil das cotas societárias para os irmãos, bem como o incontroverso vínculo
do ex-sócio com a sociedade médica, cumpria aos réus a prova dos fatos
desconstitutivos do direito vindicado. Ônus do qual não se desincumbiram.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 203)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes ofensa ao disposto nos
seguintes dispositivos legais: (i) 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de omissões; (ii) 330, II,
do CPC/2015, alegando falta de interesse de agir do recorrido, uma vez que o objeto perseguido já
estaria assegurado na ação de dissolução parcial da sociedade, ajuizada perante o juízo falimentar;
aduz, que o recorrido teria declarado perante a Receita Federal o recebimento dos dividendos
relativos aos anos de 2010 a 2015; (iii) 205 e 206, §3º, III e IV, do Código Civil, defendendo a
incidência da prescrição trienal para a cobrança de dividendo; que o recorrido estaria a cobrar valores
referentes aos período de 2008 a 2013.
DECIDO.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que a ofensa
somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante
para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é complementar o acórdão
quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade, contradição ou erro
material.
Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. Destaco que se a decisão combatida não
correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS
ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões
cruciais ao resultado do julgamento.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
3. Outrossim, observa-se que o Tribunal estadual ao decidir pelo interesse de agir do
recorrido, o fez amparado na seguinte fundamentação:
O Recorrente arguiu falta de interesse de agir, sob alegação de que o objetivo
almejado pela demanda (apuração de haveres) estaria assegurado na ação de
dissolução parcial de sociedade, anteriormente ajuizada. Acrescentou que já
houve o pagamento dos dividendos referentes ao período de 2010 a 2015.
Ficou incontroversa a existência da sociedade e a qualidade de sócio do apelado.
Ademais, o autor notificou o administrador para lhe prestar contas, mas não foi
atendido.
O interesse processual mostra-se presente, quando o manejo da demanda judicial
é medida útil e necessária para a obtenção da pretensão resistida pela outra parte.
E na situação em exame, diante da resistência do réu, a propositura da presente
ação constituiu o meio necessário para compeli-lo a informar o demandante
sobre a situação financeira da sociedade. (fl. 207)
À vista do explanado, mostra-se evidente que a alegada violação dos dispositivos de
lei federal constituem questões eminentemente fáticas, razão pela qual o acolhimento da pretensão
veiculada no apelo especial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que não há interesse de agir da agravante,
uma vez que não há mais relação contratual entre as partes. Alterar a conclusão
do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto-fático probatório dos
autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que após a
adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no
Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato
de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o
interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais. No caso
concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que
determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento
adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a
jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos
especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 977.751/MG, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO
RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a questão da preclusão da ilegitimidade passiva foi
firmada a partir de documentos juntados ao agravo de instrumento pela parte ex
adversa. Assim, rever a conclusão de que a questão já foi objeto de decisão,
inclusive em recurso especial, esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do
STJ.
2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 852.251/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/02/2017, DJe 07/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
TESE DE VIOLAÇÃO DE PATENTE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, após minuciosa análise das provas
produzidas nos autos, inclusive a pericial, que não houve violação de patente,
notadamente porque é "difícil imaginar qualquer produto destinado a proteger ou
encerar que não tenha água na composição", inverter o entendimento alcançado
encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 851.412/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
4. Sobre a prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o entendimento desta Corte, quando afirma que em se tratando de pretensão de natureza pessoal,
incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil/2002.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.
[...]
4. "A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a
ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição
vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do
atual Código Civil de 2002. Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp
725.813/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 09/09/2016).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1024305/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA PESSOAL DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E
VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
[...]
2. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a
ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição
vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do
atual Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 790.536/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER
RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CÓDIGO CIVIL/1916 E DECENAL
NO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de
contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na
vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art.
177 e decenal, no atual Código Civil/2002.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR E
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO
AGRAVADO. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS E ACESSÓRIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL
DE 1916 E DECENAL, CONFORME O ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO
CIVIL, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO
ART. 2.028. SÚMULA N. 83/STJ. PARADIGMAS SEM SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. Já decidiu esta Corte que "a ação de prestação de contas tem por base
obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código
Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177" (REsp n. 1.125.130/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/3/2012). Conforme o Min.
Aldir Passarinho Junior (AgRg no REsp n. 708.073/DF, 4ª Turma, DJe de
15/3/2010, "não se trata de pagamento de juros ou parcelas acessórias vencidas
anualmente ou em períodos inferiores, mas de prestação de contas, direito
pessoal". Inafastável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Arestos paradigmas sem similitude fática com o caso em análise, não servindo
para afastar a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.422/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
83/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal,
sendo inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1383186/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART.
177, CAPUT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ação de prestação de contas constitui direito pessoal, portanto, enquanto em
vigor, estava sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme previsto no art.
177, caput, do Código Civil de 1916.
[...]"
(AgRg no AREsp 430.656/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, julgado em 22/4/2014, DJe 9/5/2014)
CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a
ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária
prevista no art. 177.
2. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1125130/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 01/03/2012)
5. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável, também, às hipóteses
de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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