Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2279)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.335.968 - DF (2018/0196141-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : RAUL CARLOS DA CUNHA NETO
ADVOGADOS : JOSÉ GOMES DE MATOS FILHO E OUTRO(S) - DF005137
DIOGO TOSCANO DE OLIVEIRA REBELLO E OUTRO(S) -
DF042791
AGRAVADO : ROGER BENAC
ADVOGADOS : DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF020056
EDUARDO NAVARRO PEREIRA E OUTRO(S) - DF029655
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por RAUL CARLOS DA CUNHA NETO, contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOCIETÁRIA.
SIMULAÇÃO. PRESSUPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A simulação é caracterizada pela divergência entre a declaração externada e
os efeitos pretendidos, mediante acordo entre as partes, com o objetivo de
prejudicar terceiros.
2. Segundo o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao
autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos
fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos.
3. A transferência das cotas sociais da empresa já no curso da ação de divórcio,
compreendendo a cota cabível ao cônjuge virago, fato de conhecimento dos
outros sócios, que pagaram, em tese, preço vil para aumentarem suas
participações, é fato bastante e suficiente para demonstrar o vício do negócio
jurídico e a intenção de prejudicar terceiro.
3. Demonstrada a existência dos requisitos da simulação, em razão da venda a
preço vil das cotas societárias para os irmãos, bem como o incontroverso vínculo
Processos na página
2018/0196141-4Confirma a exclusão?