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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON SOUSA DANTAS com
fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"CONSUMIDOR - Aplicável ao caso em exame o CDC - Contrato de cartão de
crédito celebrado por pessoa física - Súmulas n. 285 e 297 do STJ.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - As empresas administradoras
são consideradas instituições financeiras, podendo celebrar operações de crédito,
inclusive com juros superiores a 12% ao ano - Súmula n° 283 do STJ.
JUROS CONTRATUAIS - O revogado (EC n° 40/2003) § 3° art. 192 da CF não é
auto-aplicável - Súmula W 648 do STF — Administradoras de cartão de crédito, tal
qual as demais instituições financeiras, não se sujeitam à limitação imposta pela lei
de usura.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Operações mensais, onde o portador é previamente
cientificado dos encargos incidentes, tendo a possibilidade de celebrar ou não a
operação de financiamento - Situação que descaracteriza a alegação de
capitalização.
CLÁUSULA MANDATO - Inexistência de prova de que a administradora tenha
celebrado contrato ou emitido cambial em nome do portador - Alegação prejudicada
— Recurso improvido" (fl. 414, e-STJ)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/456, e-STJ).
O recorrente alega a violação da Súmula nº 121/STF e dos artigos 62 e 192 da
Constituição Federal, sob a tese de que " ficou bem demonstrado que o BANCO RECORRIDO
praticou a capitalização mensal de abusivas dos juros, o que veio a configurar o excesso financeiro
" (fl. 464, e-STJ).
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 482/498, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
Além disso, não cabe recurso especial por afronta a texto de súmulas, pois estas não se
enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da República (AgRg no AREsp
309.724/RJ, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 7/6/2013; AgRg no AREsp
234.600/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; AgRg no Resp
1.267.276/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 27/5/2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) ,
os quais devem ser majorados para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em favor do
advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 07/08/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?