Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(16467)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.755.025 - SP (2018/0182698-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : ADILSON SOUSA DANTAS

ADVOGADO : ADILSON SOUSA DANTAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP203461

RECORRIDO : BANCO CREDICARD S.A

OUTRO NOME : BANCO CITICARD S/A

ADVOGADO : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON SOUSA DANTAS com

fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"CONSUMIDOR - Aplicável ao caso em exame o CDC - Contrato de cartão de
crédito celebrado por pessoa física - Súmulas n. 285 e 297 do STJ.

ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - As empresas administradoras

são consideradas instituições financeiras, podendo celebrar operações de crédito,
inclusive com juros superiores a 12% ao ano - Súmula n° 283 do STJ.

JUROS CONTRATUAIS - O revogado (EC n° 40/2003) § 3° art. 192 da CF não é
auto-aplicável - Súmula W 648 do STF — Administradoras de cartão de crédito, tal
qual as demais instituições financeiras, não se sujeitam à limitação imposta pela lei

de usura.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Operações mensais, onde o portador é previamente
cientificado dos encargos incidentes, tendo a possibilidade de celebrar ou não a

operação de financiamento - Situação que descaracteriza a alegação de
capitalização.

CLÁUSULA MANDATO - Inexistência de prova de que a administradora tenha
celebrado contrato ou emitido cambial em nome do portador - Alegação prejudicada
— Recurso improvido"
(fl. 414, e-STJ)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/456, e-STJ).
O recorrente alega a violação da Súmula nº 121/STF e dos artigos 62 e 192 da

Constituição Federal, sob a tese de que "ficou bem demonstrado que o BANCO RECORRIDO

Processos na página

2018/0182698-7