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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma, 11.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Furto simples (CP,
art. 155). Condenação. Pretendido reconhecimento do princípio da
insignificância. Impossibilidade. Comprovada contumácia delitiva da
agravante na prática de crimes contra o patrimônio. Precedentes. Agravo
não provido.
1. Não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da
conduta praticada pelo agravante, pois, não obstante a inexpressividade do
bem subtraído, as informações extraídas dos autos são inequívocas quanto
sua condição de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que
desautoriza a aplicação do princípio da insignificância, na linha da
jurisprudência da Corte.
2. O Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº
123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto
Barroso ), consolidou o entendimento de que a habitualidade delitiva
específica ou a reincidência obstam o reconhecimento do princípio da
insignificância (Informativo nº 793/STF).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª
Turma, 11.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Vistas.
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República a respeito do agravo
regimental interposto.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Erik
Barros Cardoso, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no
AREsp nº 1.709.175/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi.
A impetrante alega, em síntese, estarem presentes os requisitos
necessários à aplicação do postulado da insignificância.
Aduz, para tanto, que o bem objeto do furto possui valor irrisório e foi
devidamente restituído à vítima, o que induz à ausência de lesão ao bem
jurídico tutelado.
Sustenta, de outra parte, que a reincidência não impede que o juiz da
causa reconheça a insignificância penal da conduta.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja
determinado o “não recebimento da denúncia diante da atipicidade da conduta
praticada pelo paciente".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do julgado proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
FURTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de
tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos
requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem
tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi
praticado o crime e de suas consequências jurídicas e sociais.
2. No caso, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não
se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente, circunstância
que indica a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficiente e
necessária a recomendar a intervenção estatal.
3. Agravo regimental desprovido" (anexo 2)
Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.
O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente
motivada, restando justificado o convencimento formado.
De fato, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância
material da conduta praticada pelo paciente, pois, conforme apontou o
Ministro Jorge Mussi em seu voto, ele seria contumaz na prática de crimes
contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, na
linha da jurisprudência da Corte (HC nº 102.088/RS, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia DJe de 21/5/10; HC nº 107.138/RS, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/5/11; RHC nº
112.870/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/8/12; HC nº
117.083/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de
17/3/14).
Anote-se, ainda, que o Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº
123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do
Ministro Roberto Barroso), consolidou o entendimento já existente no sentido
de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a
aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160368 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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