Informações do processo RE 1150017

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
  • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00187232220078010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR.

NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática,

pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, §

1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in

procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.

2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da
jurisprudência desta Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus
próprios fundamentos.

3. Agravo Regimental não conhecido" (pág. 68 do documento
eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa do art. 30, VIII, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida, isso porque o Tribunal de
origem decidiu a questão com apoio nos seguintes fundamentos:

“A questão de ilegitimidade ad causam do MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO para ajuizar ações civis públicas em face de empresas construtoras
loteadoras desidiosas já está pacificada na jurisprudência desta Egrégia
Câmara Cível.

No que tange à ilegitimidade das municipalidades ao poder dever de
agir para fiscalizar e regular loteamentos tidos por clandestinos, também
encontra remansosa jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

[…]

Dessa forma, é dever do Município regularizar o parcelamento, as
edificações, a ocupação e o uso do solo. Sendo assim, não poderá a
Municipalidade ajuizar ações civis públicas para compelir as construtoras a
regularizar loteamentos irregulares, pois tal ente é tão responsável quanto às
rés na efetivação do mandamento constitucional" (págs. 70-71 do documento
eletrônico 3).

Assim, para dissentir do acórdão recorrido quanto à legitimidade e
responsabilidade do Município, e verificar a procedência dos argumentos
consignados no apelo extremo, seria imprescindível a interpretação da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.766/1979). Incabível,
portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
loteamento irregular. 3. Matéria infraconstitucional. 4. Recurso não
demonstrou desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE 834.678-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma).

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTO HABITACIONAL.
IRREGULARIDADES. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Hipótese em que para se chegar à
conclusão pretendida pela parte agravante, seriam imprescindíveis uma nova
análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos que tornam inviáveis o
processamento do recurso extraordinário. Precedente. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC/1973" (RE 662.305-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Loteamento irregular. Fiscalização. Dever do município
atestado na origem. Regularização. Obras. Orçamento. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação
infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas
n° 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE 685.351- AgR/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma – grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Rio Branco
  • Defensor Público-Geral do Estado do Acre
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00187232220078010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ACRE


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão