Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ORIGEM : 00344732120124013300 - TRF1 - BA - 1ª TURMA
RECURSAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : LINALDO PEREIRA DA CRUZ
ADV.(A/S) : NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (19031/BA)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 88 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma
é o RE-RG 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.9.2011. Assim, determino a
devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no
art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.149.387 (942)
ORIGEM : 00250126920098200001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN/RN
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RECDO.(A/S) : SALVINA DA SILVA BAY DE ANDRADE
ADV.(A/S) : MANOEL DIGEZIO DA COSTA (1120/RN)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte –
IPERN/RN contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local,
está assim ementado:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE FALECIMENTO DE AUDITOR
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL – AFTE7. VIÚVA PENSIONISTA.
CÁLCULO ELABORADO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA QUE
INVERTEU O PREVISTO NO ART. 40, § 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO INICIAL DO CÁLCULO
REDUTOR E POSTERIOR INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 37, IX, e 40, § 7º, I, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 675.978/
SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC.
XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A
INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO É A RENDA BRUTA DO SERVIDOR PÚBLICO
PORQUE: A) POR DEFINIÇÃO A REMUNERAÇÃO/PROVENTOS
CORRESPONDEM AO VALOR INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO
SERVIDOR; B) O VALOR DO TETO CONSIDERADO COMO LIMITE
REMUNERATÓRIO É O VALOR BRUTO/INTEGRAL RECEBIDO PELO
AGENTE POLÍTICO REFERÊNCIA NA UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE). A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DO SERVIDOR
PÚBLICO ANTES DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRARIA O FUNDAMENTO DO
SISTEMA REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO NO SISTEMA
CONSTITUCIONAL VIGENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (grifei)
Impende registrar, por oportuno, quanto ao tema suscitado nestes
autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, trecho da
decisão do eminente Ministro ROBERTO BARROSO por ocasião do
julgamento do RE 1.020.642/RN:
“Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, para o pagamento
de pensão à viúva de servidor público aposentado, deve ser aplicado primeiro
o redutor para o cálculo da pensão (art. 40, § 7º, da Constituição Federal)
para, após, incidir o subteto remuneratório previsto constitucionalmente pelo
ente federativo.
A conclusão alinha-se ao entendimento desta Corte, que, no
julgamento do RE 675.978-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
assentou que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório
previsto no art. 37, XI, da Constituição é o valor integral percebido pelo
servidor ou pensionista. (…).”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego
provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com
entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte (CPC, art. 932, IV,
“b”).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.149.581 (943)
ORIGEM :PROC - 50042530920154047101 - TRF4 - RS - 1ª
TURMA RECURSAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA
ADV.(A/S) : SHERON DOS SANTOS PEREIRA (85264/RS)
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA SIMILAR – BAIXA
À ORIGEM.
1. Supremo, no recurso extraordinário nº 1.059.466, relator ministro
Alexandre de Moraes, concluiu pela repercussão geral do tema referente à
isonomia entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público no tocante
à licença-prêmio ou à indenização por não fruição.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular matéria
similar, tendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.150.017 (944)
ORIGEM : 00187232220078010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :ACRE
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO
BRANCO
RECDO.(A/S) : IRLANDA DE ASSUNÇÃO FIRMINO
RECDO.(A/S) :JOSÉ RIBAMAR SOUZA FIRMINO
ADV.(A/S) : GEORGE CARLOS BARROS CLAROS (2018/AC)
RECDO.(A/S) : TEREZA NEUMA ALVES BELIZARIO ASSMAR
RECDO.(A/S) : EVELINE MARIA LEAL ASSMAR
RECDO.(A/S) : MARIO ROCCO RUSSO
RECDO.(A/S) : GABRIELA OURIVIO ASSMAR
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ACRE
RECDO.(A/S) : DIOGO OURIVIO ASSMAR
RECDO.(A/S) : OLINDA BATISTA ASSMAR
RECDO.(A/S) : SONIA MARIA OURIVIO BERTHELOT
RECDO.(A/S) : MARIA ASSMAR FERNANDES CORREIA
RECDO.(A/S) : ANTONIO AVELINO ASSMAR FERNANDES CORREIA
RECDO.(A/S) : CLAUDIO LEAL ASSMAR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática,
pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, §
1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in
Processos na página
RE 1149231 • RE 1149387 • RE 1149581 • RE 1150017Confirma a exclusão?