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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 06497118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS POR JULGADO DE
RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DA
PARTE ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDA - CONHECIMENTO
INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES INATIVOS - ENTENDIMENTO AFASTADO - APELO
DESPROVIDO. Esta Corte já firmou o entendimento de que a cobrança de
contribuição previdenciária de inativos é inconstitucional - posicionamento
este adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 2189-3, que
trata justamente sobre a constitucionalidade (ou não, no caso) da cobrança de
contribuições previdenciárias. Diante deste entendimento já firmado, com o
qual esta Câmara coaduna, não há como se afirmar a constitucionalidade de
tal cobrança, por mais que a ADIN em questão trate do Estado do Paraná, e a
presente lide verse sobre legislação ordinária do Município de Londrina". (fl.
194v)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 3º, I; 29; 30; 149, § 1º;
150, I; e 195 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que violaria a autonomia
municipal impedir o ente federado de impor contribuição previdenciária sobre
os benefícios previdenciários de seus servidores inativos. Colho o seguinte
trecho do arrazoado:
“A Lei Municipal já se encontrava vigente, válida, eficaz: com a
publicação da EC 41/2003 passou a ter fundamento constitucional, sendo de
rigor a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária ora em
discussão". (fl. 211)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a inconstitucionalidade de lei,
promulgada antes da vigência da EC 41/2003, que institua contribuição sobre
os proventos de servidores inativos.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI
LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA
EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente
federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição
previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional
nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada
inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na
Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE
491.825 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.5.2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS.
VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
7.968/00. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA
EDIÇÃO DA EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE
NOVA LEI PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O
Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de ser
inconstitucional, durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, a
cobrança de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores
públicos inativos e pensionistas. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou
ser incabível reconhecer a constitucionalidade superveniente da Lei 7.698/00
do Município de Belo Horizonte, fazendo-se indispensável, para a cobrança da
contribuição, a edição de nova lei, sob a vigência da Emenda Constitucional
41/03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 571.986 AgR, rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 06497118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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