Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA

UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.

1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, cabível quando ‘houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei' (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza
recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso
de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de
divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art.

894, II, da CLT.

2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação
a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição
alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso
extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a
interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o
mesmo capítulo do acórdão recorrido.

3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de
decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será
cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois
somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância
ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 850.960-AgR/
SC, Rel. Min. Teori Zavascki – grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO
SIMUTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de se considerar

extemporâneo o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de
pedido de uniformização interposto contra essa mesma decisão.

II - Ante a existência de incidente de uniformização pendente de
julgamento, não há decisão de única ou última instância que dá ensejo a
abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 281 do STF.

III - Agravo regimental improvido” (RE 468.692-AgR/AM, de minha
relatoria, Primeira Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.101.585 (987)
ORIGEM : 06497118 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

RECDO.(A/S) : BELIGNO VIOTO

RECDO.(A/S) : NELSON PEREIRA

ADV.(A/S) : SONIA APARECIDA YADOMI (30987/PR)

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DOS AUTOS POR JULGADO DE
RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DA
PARTE ANTERIORMENTE NÃO CONHECIDA - CONHECIMENTO
INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES INATIVOS - ENTENDIMENTO AFASTADO - APELO
DESPROVIDO. Esta Corte já firmou o entendimento de que a cobrança de
contribuição previdenciária de inativos é inconstitucional - posicionamento
este adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN 2189-3, que
trata justamente sobre a constitucionalidade (ou não, no caso) da cobrança de
contribuições previdenciárias. Diante deste entendimento já firmado, com o
qual esta Câmara coaduna, não há como se afirmar a constitucionalidade de
tal cobrança, por mais que a ADIN em questão trate do Estado do Paraná, e a
presente lide verse sobre legislação ordinária do Município de Londrina”. (fl.
194v)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 3º, I; 29; 30; 149, § 1º;
150, I; e 195 do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que violaria a autonomia

municipal impedir o ente federado de impor contribuição previdenciária sobre

os benefícios previdenciários de seus servidores inativos. Colho o seguinte

trecho do arrazoado:

“A Lei Municipal já se encontrava vigente, válida, eficaz: com a

publicação da EC 41/2003 passou a ter fundamento constitucional, sendo de

rigor a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária ora em

discussão”. (fl. 211)

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.

Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que reconhece a inconstitucionalidade de lei,
promulgada antes da vigência da EC 41/2003, que institua contribuição sobre
os proventos de servidores inativos.
Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI
LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA
EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente
federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição
previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional
nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada
inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na
Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE

491.825 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.5.2014)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS.
VIGÊNCIA DA EC 20/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
7.968/00. CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DA
EDIÇÃO DA EC 41/03. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE
NOVA LEI PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O
Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacífico de ser
inconstitucional, durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, a
cobrança de contribuição previdenciária dos proventos dos servidores
públicos inativos e pensionistas. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou
ser incabível reconhecer a constitucionalidade superveniente da Lei 7.698/00
do Município de Belo Horizonte, fazendo-se indispensável, para a cobrança da
contribuição, a edição de nova lei, sob a vigência da Emenda Constitucional
41/03. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 571.986 AgR, rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.107.421 (988)
ORIGEM : 71006892434 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : JOSIELE PEREIRA BRAGA

ADV.(A/S) : DANIELA SPERK SILVEIRA (77253/RS)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

Bem examinados os autos, verifico que, em 22/2/2018, a Ministra
Presidente Cármen Lúcia determinou a devolução dos autos ao Tribunal de
origem em virtude de este Supremo Tribunal ter submetido à sistemática da
repercussão geral as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário
765.320, Tema 916) (documento eletrônico 17).
Em 10/6/2018, a Primeira Vice-Presidente do Tribunal de origem
determinou o retorno dos autos a esta Corte ao fundamento de que não se
enquadra o presente caso no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE
765.320/RS) (documento eletrônico 20).
Assim, no documento eletrônico 23, a Ministra Presidente, ao
examinar o despacho supramencionado, decidiu tornar sem efeito a
devolução dos autos à origem e determinou à Secretaria Judiciária a
distribuição deste processo na forma regimental.
Nestes termos, passo a examinar o recurso.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
RECONHECIDO. PERCEPÇÃO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.

1) Trata-se de ação de cobrança através da qual a parte autora,
contratada temporária do requerido, pretende o reconhecimento de vínculo
empregatício, bem como à percepção ao pagamento do FGTS, julgada
improcedente na origem.

2) Princípio da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz

Processos na página

ARE 1101585 ARE 1107421